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Brasília

Estudantes de medicina tem decisão que concedia diplomas temporários revogada

A decisão liminar foi suspensa, até o julgamento final pelo colegiado

Redação Jornal de Brasília

30/03/2020 18h58

Um desembargador da 4ª Turma Cível do TJDFT revogou nesta segunda-feira (30), a decisão que obrigava a União Educacional do Planalto Central a emitir certificado de conclusão de curso temporário a cinco estudantes do último ano do curso de medicina.

As estudantes alegaram que já tinham cursado o número de horas-aula exigidas pelo Ministério da Educação, logo estariam aptas a atuar nas ações de enfrentamento ao novo coronavírus COVID-19.

Ainda na primeira instância, o juiz da 25ª Vara Cível de Brasília concedeu, também, efeito ultra partes à decisão, estendendo o benefício aos demais estudantes, sem a necessidade de ajuizarem uma nova ação para isso.

No recurso, a instituição de ensino sustentou que os ministérios da Educação e da Saúde já editaram normas para atendimento à situação de emergência e disciplinaram a absorção dos estudantes dos estágios finais dos cursos de saúde, sem necessidade da conclusão do curso obrigatório.


A faculdade destacou que, para a conclusão do curso, seriam exigidos, além das 7.200 horas-aula, seis anos de estudos regulares, requisito ainda não satisfeito pelas estudantes.

Na análise do caso, o desembargador pontuou que as autoras ajuizaram a ação no dia 23 de março, sob o argumento central de que pretendiam se inscrever no programa “Mais Médicos” e, para tanto, precisavam do certificado de conclusão, bem como inscrição no Conselho Regional de Medicina. No entanto, segundo alegação das próprias autoras, as inscrições para o programa se encerraram um dia antes.

Dessa forma, ainda que se considerasse legítima a pretensão delas, a inscrição já estaria inviabilizada.

“A decisão vergastada habilitaria as agravadas ao exercício incondicional da profissão, sem qualquer limitação, como aquelas impostas pelo poder público, bem como não garante o atendimento ao interesse público, uma vez que não estabeleceu qualquer obrigação das recorridas em realmente se engajarem no atendimento às vítimas da COVID-19”, ponderou, por fim, o magistrado.

A decisão liminar foi suspensa, até o julgamento final pelo colegiado.

Com informações do TJDFT

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