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Brasília

Empresa é condenada a custear tratamento de câncer de idoso antes negado

A empresa declarou que não há ato ilícito nem ilegalidade na negativa, tendo em vista que  as disposições contratuais não obrigam a cobertura do tratamento.

Marcus Eduardo Pereira

11/10/2019 18h57

 Da Redação
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Após o plano de saúde negar a cobertura do tratamento de quimioterapia e radioterapia de um idoso que foi diagnosticado com tumor cerebral (neoplasia maligna de encéfalo), a 5ª Vara Cível de Brasília condenou a Geap Autogestão em Saúde a pagar o tratamento além da indenização por danos morais. 

Segundo o autor da ação, o contrato para assistência à saúde foi firmado em 07/03/2019. Um mês depois, o homem procurou a emergência do Hospital Pronto Norte, onde foi diagnosticado com “possível lesão neoplásica envolvendo o tálamo à esquerda”. O médico requereu sua internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), para investigação do caso, mas o pedido foi negado pelo plano de saúde com a justificativa de que o contrato estava em período de carência. 

O requerente disse, ainda, que procurou o Hospital Sarah para realização de biópsia na lesão encontrada. Foi constatado o tumor cerebral maligno e determinado encaminhamento urgente para radioterapia e quimioterapia. Em contato com o plano de saúde, a solicitação de cobertura foi, mais uma vez, negada. 

A empresa declarou que não há ato ilícito nem ilegalidade na negativa, tendo em vista que  as disposições contratuais não obrigam a cobertura do tratamento. 

No entanto, após analisar as provas documentais apresentadas, o juiz entendeu que as alegações do requerente são procedentes e informou que o entendimento mais razoável, é de que, em hipóteses de urgência, deve-se proteger o usuário da prestação de serviços médicos, independentemente do prazo de carência. 

“No momento em que o consumidor mais precisa da utilização de seu plano de saúde, não é factível que a operadora simplesmente deixe de ofertar o tratamento necessário, especialmente nas hipóteses em que a pessoa se encontra sob a ameaça de doença grave”, ressaltou o magistrado.

O juiz do caso declarou ilegal e abusiva a recusa de cobertura do plano de saúde e condenou a empresa a autorizar o tratamento de quimioterapia e radioterapia e a arcar, integralmente, com as despesas dos procedimentos, nos termos prescritos pelo médico e enquanto perdurar a necessidade. Também foi determinado o pagamento de danos morais ao beneficiário na quantia de R$ 5 mil.

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