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Brasília

É inconstitucional a lei sobre compensação de trabalho dos serviços de assistência à saúde

A Ação foi proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que sustenta que a lei é formalmente inconstitucional por tratar de assunto afeto ao regime jurídico

Redação Jornal de Brasília

17/09/2019 18h53

Da Redação
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De acordo com o Tribunal de Justiça do DF nesta terça-feira, 17/9, o Conselho Especial do TJDFT declarou, por unanimidade, a inconstitucionalidade da Lei Distrital 6.279/2019, que dispõe sobre a reestruturação da carreira de Assistência Pública à Saúde no DF e estabelece regime de compensação, mediante folga, dos serviços prestados durante os feriados no Centro de Atendimento Psicossocial – CAPS, nas Unidades de Pronto Atendimento – UPAs, nas unidades hospitalares e pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu.

A Ação foi proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, que sustenta que a lei é formalmente inconstitucional por tratar de assunto afeto ao regime jurídico dos servidores públicos distritais e sobre a organização e o funcionamento de unidades públicas de saúde do Distrito Federal, matérias de competência privativa do Chefe do Poder Executivo local, nos termos da Lei Orgânica do DF. O MPDFT destacou, ainda, que o TJDFT tem jurisprudência pacificada acerca da inconstitucionalidade da matéria.

A Câmara Legislativa do DF defendeu a constitucionalidade da lei e a competência daquela Casa Legislativa para tratar sobre o tema, sob o argumento de que a norma impugnada não traz nenhuma inovação à Lei 3.320/2004, que, em seu artigo 7º, já autorizaria o regime de compensação mediante folga dos serviços prestados. A norma legal impugnada alterou o artigo 7º da Lei Distrital 3.320/2004, que versa sobre o mesmo tema.

Como apontado pelo MPDFT, o colegiado entendeu que a referida Lei 6.279/2019 contém evidente vício de formalidade, o que torna todo o dispositivo inconstitucional, pois trata de tema de competência legislativa privativa do Governador do DF, como preceitua a Lei Orgânica do Distrito Federal.

Com informações do TJDFT. 

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