Menu
Brasília

CLDF aprova redução de ICMS para álcool em gel

O imposto era de 18% e agora passa a ser de 7%. 

Redação Jornal de Brasília

16/03/2020 19h33

Foto: Myke Sena/Jornal de Brasília/Cedoc

Por unanimidade, a proposta do Governo do Distrito Federal de reduzir a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para álcool em gel e outros produtos de prevenção ao coronavírus, foi aprovada nessa segunda-feira (16). 

A sessão extraordinária desta segunda contou co a presença de 18 deputados, e todos votaram a favor da diminuição do imposto, que era de 18% e agora passa a ser de 7%. 

A mensagem governamental foi transformada em Projeto de Lei para ser votada. Dessa forma, seria necessária maioria simples para a sua aprovação. Ou seja, ao menos, 13 deputados distritais em plenário e, desse total, sete votos a favor.

Para o secretário de Assuntos Legislativos, Bispo Renato Andrade, foi mesmo uma vitória do bom senso. “Nesse momento de crise, essa medida vai ajudar pessoas de baixa renda”, afirma o ex-parlamentar.

Morador do Gama, Edílson Martins, 39 anos, conta que ficou indignado ao ter de pagar uma valor que considera alto para um “simples” álcool em gel numa farmácia perto da sua casa. “Paguei um sapo lá na farmácia. Bando de aproveitadores. Desembolsei R$ 30 por um frasco pequeno. Eles São muito inescrupulosos. Temos de denunciar”, indigna-se o contador.

Desde domingo, o Instituto de Defesa do Consumidor (Procon) tem feito fiscalização nos comércios do Distrito Federal para coibir esse abuso de preços praticados por alguns estabelecimentos do DF.

A ação conjunta com o DF Legal visa checar aumento abusivo de preço e ocultação de produtos de proteção contra o coronavírus (Covid-19), como álcool em gel, luvas e máscaras.

Vale lembrar que, no sábado 14, o Decreto 40.520 considera abuso do poder econômico a elevação de preços, sem justa causa, com o objetivo de aumentar arbitrariamente os preços dos insumos e serviços relacionados ao enfrentamento do Covid-19, na forma do inciso III do art. 36 da Lei Federal n° 12.529, de 30 de novembro de 2011, e do inciso II, do art. 2° do Decreto Federal n° 52.025, de 20 de maio de 1963, sujeitando-se às penalidades previstas em ambos os normativos.

Com informações da Agência Brasília. 

    Você também pode gostar

    Assine nossa newsletter e
    mantenha-se bem informado