O pedido para a suspensão do o vencimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, feito pelas unidades da Cervejaria Petrópolis S/A dos estados da Bahia, Pernambuco e Centro-Oeste, apresentado contra o Distrito Federal, foi negado pelo Juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF.
As empresas tentavam a suspensão imediata pelo prazo de 90 dias, após a revogação do estado de calamidade ou, subsidiariamente, que fosse afastada a cobrança de multa e juros por igual período, em caso de eventual não pagamento da obrigação.
Na análise do caso, o magistrado pontuou que a Administração Pública, de fato, limitou o desempenho de várias atividades empresariais, com o intuito de conter a disseminação do nono coronavírus. No entanto, segundo o julgador, para que o pedido apresentado fosse aceito, as empresas teriam que apresentar os impactos da crise econômica decorrente da pandemia na atividade empresarial, não podendo tais fatos decorrerem de mera dedução.
O juiz ainda lembrou, diante do argumento de manutenção dos empregos, que, para isso, o Governo Federal expediu a Medida Provisória n° 936/2020, a qual estabelece um rol de medidas que podem ser adotadas pelo empresariado nacional no intuito de manter a empregabilidade e a atividade econômica.
Diante de todo o exposto, o magistrado negou o pedido apresentado, uma vez que a autora não foi capaz de demonstrar prova do estado de necessidade alegado. Cabe recurso.