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Brasília

Caesb: condenada por calcular em excesso o consumo de água em um condomínio

Diante disso, as alegações da parte autora foram consideradas procedentes e a Caesb foi condenada a revisar os valores das faturas de água do residencial

Redação Jornal de Brasília

21/01/2020 20h19

Nesta terça-feira (21) o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb a revisar valores cobrados indevidamente, ao longo de seis meses, no consumo de água de um condomínio residencial localizado em Águas Claras. A decisão é do juiz substituto da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF

A parte autora contou que, em março de 2016, a conta de água da área comum do residencial fechou em R$ 1.134,90. No entanto, nos seis meses seguintes, o valor subiu e variou entre R$ 3.000,00 e R$ 7.269,90, o que causou estranhamento aos condôminos.

A Caesb, por sua vez, informou que não houve erro nas medições dos volumes de água. Também declarou que técnicos da empresa estiveram no local, à época, e identificaram vazamentos na área comum do condomínio.

Ao analisar o caso, o juiz destacou, com base no histórico de consumo do condomínio, que a cobrança efetivada nos meses contestados estava, de fato, muito acima da média de consumo de água. O magistrado informou, ainda, que o laudo pericial apresentado indicou apenas um vazamento na descarga do banheiro de uma guarita, no período anterior a setembro de 2016, que foi corrigido posteriormente.

“Essa conclusão do laudo parece não considerar a comprovação de que, em junho de 2016, não havia qualquer vazamento no condomínio. Ademais, causa perplexidade atribuir a um vazamento na descarga de um banheiro de guarita o aumento do consumo em níveis tão destoantes daqueles observados nos meses precedentes e posteriores”, declarou o julgador.

Diante disso, as alegações da parte autora foram consideradas procedentes e a Caesb foi condenada a revisar os valores das faturas de água do residencial, dos meses de maio a outubro de 2016, de forma que as cobranças sejam fixadas com base na média histórica de consumo dos 12 meses anteriores à cobrança indevida. O juiz também declarou a inexigibilidade do débito cobrado anteriormente.

Com informações do TJDFT. 

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