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Brasília

Atenção: uso de máscaras é obrigatório em táxis e carros por aplicativos

O uso de máscaras e álcool em gel para motoristas, cobradores, taxistas e motoristas de aplicativos passou a ser obrigatório em epidemias ou pandemias

Redação Jornal de Brasília

11/05/2020 13h23

Os passageiros de táxis e de aplicativos, bem como os motoristas desses serviços, têm que utilizar máscaras de proteção facial durante as viagens. Prevista em portaria da Secretaria de Transporte e Mobilidade (Semob), a medida foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) nesta segunda-feira (11) e busca conter a propagação do novo coronavírus. 

A norma também determina que os vidros dos veículos fiquem abertos, além de solicitar a intensificação da higienização dos veículos, mediante uso de álcool etílico hidratado 70%, em especial dos pontos de maior contato – maçanetas, bancos, volantes, apoios de braços e cintos de segurança.

Além disso, o texto prorroga todas as autorizações do Serviço de Táxi do Distrito Federal até 31 de maio. Também ficam suspensos os novos pedidos de transferência previstos na Lei nº 5.323/2014 até 31 de maio de 2020. 

O uso de máscaras de proteção e álcool em gel para motoristas e cobradores, taxistas e condutores de aplicativos passou a ser obrigatório em casos de epidemia ou pandemia, de acordo com a Lei nº 6.571, publicada na edição do DODF da última sexta-feira (8). A determinação também abrange os funcionários do metrô que atuam no interior dos trens.

Obrigatoriedade

O uso obrigatório de máscaras em todas as vias e espaços públicos, transportes públicos coletivos, estabelecimentos comerciais, industriais e espaços de prestação de serviço como medida preventiva contra o novo coronavírus começa a ser fiscalizado a partir desta segunda-feira (11).

Com base no Artigo 10 da Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, que trata das infrações à legislação sanitária, quem for pego sem máscaras em espaços públicos poderá ser autuado e multado a partir de R$ 2 mil.

O decreto que impõe a obrigação do uso de máscara faciais também prevê sanções nos termos do Artigo 268 do Código Penal, destinado a impedir a introdução ou a propagação de doença contagiosa. Ainda segundo o texto, o infrator pode ter pena a detenção de um mês a um ano, além de multa se comprovada a intenção de contaminar outras pessoas.

 

Com informações da Agência Brasília

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