Menu
Brasília

Uber é condenada por não devolver celular de passageiro

Ainda assim, a empresa recorreu e argumentou que não tem o dever de guardar os bens esquecidos e que, na verdade, a culpa era do passageiro

Redação Jornal de Brasília

09/09/2022 16h57

Foto: Arun Sankar/AFP

A Uber Brasil foi condenada a indenizar um passageiro que esqueceu o celular dentro de um carro utilizado pela plataforma e não teve o aparelho devolvido.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) decidiu manter a condenação da empresa e considerou que houve defeito na prestação de serviços por parte dela.

Segundo a vítima, após a corrida e ao chegar no local de destino, percebeu que havia esquecido o aparelho no carro.

Ao buscar a plataforma e relatar o ocorrido, chegou a ser transferido para conversar com o motorista, que confirmou que o celular havia ficado no carro. O condutor ainda se comprometeu a devolver o aparelho, o que não ocorreu.

Em primeira instância, a Uber foi condenada a pagar a vítima o valor do celular perdido. Ainda assim, a empresa recorreu e argumentou que não tem o dever de guardar os bens esquecidos e que, na verdade, a culpa era do passageiro.

A plataforma ainda argumentou que não pode ser enquadrado no conceito de fornecedor e que não pode ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.

Ainda assim, ao analisar o recurso, a Turma observou que as provas do processo mostram que o celular foi encontrado, mas não devolvido pelo motorista parceiro. Para o colegiado, no caso, “não há que se falar em culpa exclusiva do autor ou de terceiros, na medida em que o recorrente teve pleno conhecimento acerca do ocorrido e não atuou de forma efetiva para restituição do celular ao autor”.

A Turma explicou que ré compõe a cadeia de consumo e, por conta do proveito econômico, deve responder pelos danos causados ao autor. Além disso, de acordo com o colegiado, cabe à Uber, independentemente da existência de vínculo empregatício com os motoristas particulares, “atuar com zelo no cadastramento dos indivíduos que irão prestar o serviço de transporte, de modo a garantir aos consumidores a segurança, integridade e proteção, a qual não foi observada na espécie, fato que comprova o defeito na prestação de serviço”.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a Uber a reparar o dano material no valor de R$ 4.299,00, conforme nota fiscal.

    Você também pode gostar

    Assine nossa newsletter e
    mantenha-se bem informado