A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação da empresa Centro Oeste Comercial de Alimentos Ltda. ao pagamento de R$ 20 mil a uma consumidora atropelada por uma empilhadeira no interior do supermercado.
Segundo o processo, a cliente foi atingida pelo equipamento em circulação no estabelecimento e sofreu lesões no pé esquerdo, com necessidade de cirurgia, internação hospitalar e afastamento das atividades por 90 dias. O acidente também levou ao adiamento de uma cerimônia de casamento que já estava agendada.
Em primeira instância, ela havia obtido indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil. A empresa recorreu, alegando que não houve sequelas permanentes nem dano estético e pediu a redução do montante para um valor entre R$ 8 mil e R$ 10 mil.
Ao analisar o recurso, a relatora afirmou que a ausência de sequelas permanentes não afasta, por si só, a configuração do dano moral nem impõe a redução da indenização, especialmente diante da gravidade do evento e da intensidade do sofrimento experimentado.
O colegiado destacou ainda que a reparação por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com atenção à gravidade da conduta, à extensão do dano e às funções compensatória e pedagógica da condenação. Para a turma, reduzir o valor significaria mitigação indevida dessas funções, diante de falha relevante na prestação do serviço que resultou em lesão física à consumidora.