Da Redação
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Por meio de decisão da 3ª Vara Cível de Taguatinga, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou um supermercado a indenizar consumidor que teve o veículo furtado dentro do estacionamento da empresa.
De acordo com o autor da ação, ele guardou o automóvel no estabelecimento enquanto fazia compras em abril deste ano. Quando finalizou e voltou ao estacionamento para ir embora, descobriu que o veículo havia sido levado. Ele explica, ainda, que registrou boletim de ocorrência e que buscou uma solução amigável com a ré. Pede agora tanto a indenização pelos prejuízos materiais quanto pelos danos morais.
Já o supermercado alega que disponibiliza estacionamento gratuito para clientes e público em geral e que não possui controle de entrada e saída de veículos. O réu afirma que a dinâmica do furto é questionável e que não é devida qualquer responsabilização.
Ao decidir, o magistrado destacou que, no caso em análise, é cabível o entendimento firmado pelo do Superior Tribunal de Justiça – STJ de que a empresa responde por furto ocorrido em seu estacionamento. O julgador ressaltou que o grande espaço disponível e reservado na área do mercado beneficia o réu, uma vez que “os consumidores, sabendo do grande espaço disponível e reservado na área do mercado para estacionar seus veículos com tranquilidade para fazerem suas compras, optam por esse tipo de lugar a aqueles em que não há estacionamento e o consumidor tem dificuldades de acesso e de lugares para estacionar seus veículos”.
O juiz destacou, ainda, que não há provas de que o autor tenha tido algum tipo de envolvimento como o furto.
Diante disso, o magistrado entendeu que a empresa ré possui responsabilidade pelo furto do veículo e a condenou ao pagamento de indenizações por danos materiais no valor equivalente ao automóvel do autor, usando como base a tabela FIPE na data do furto, e por danos morais na quantia de R$ 5 mil.
Cabe recurso da sentença.
Com informações do TJDFT