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Brasília

Rede social vence disputa judicial contra dono de perfil que promovia fake news

O Facebook alegou que remove afirmações falsas sobre a Covid, o que inclui alegações de que qualquer grupo é imune ou não pode morrer da doença ou que uma atividade ou tratamento específico resulta em imunidade

Marcus Eduardo Pereira

24/01/2022 9h27

Uma juíza do 6º Juizado Especial Cível de Brasília negou o pedido de desbloqueio de uma conta do Facebook que publicava conteúdo contrário à vacinação e promulgava conteúdo falso sobre tratamento precoce para a Covid-19. O dono do perfil ainda pedia indenização da plataforma, também negado pela magistrada.

O autor afirma que tem sido orientado a não se vacinar e que teria compartilhado vídeo que já constava nas redes sociais sobre o ‘MRNA Mensageiro’. Conta que teria sido informado de que sua publicação não seguia os padrões da comunidade. Ainda assim, dias depois, publicou novo vídeo no mesmo sentido, ao qual não teve mais acesso e resultou no bloqueio por 30 dias de suas atividades no perfil. Segundo ele, está sendo vítima da “demonização de postagens conservadoras”, uma vez que o conteúdo foi retirado do próprio Facebook, portanto nada mais é que uma replicação ou republicação, seguida de sua opinião pessoal.

O Facebook alegou que remove afirmações falsas sobre a Covid, o que inclui alegações de que qualquer grupo é imune ou não pode morrer da doença ou que uma atividade ou tratamento específico resulta em imunidade. “Estamos a trabalhar para remover conteúdos sobre a Covid-19 que contribuam para o risco de danos no mundo real, incluindo através das nossas políticas. Com base nos conhecimentos de especialistas em comunicação, na saúde e áreas relacionadas, também estamos a tomar medidas adicionais durante a pandemia para reduzir a distribuição de conteúdos que não desrespeitam as nossas políticas, mas que podem representar informações sensacionalistas ou enganadoras sobre as vacinas de forma a desencorajar a vacinação”, diz a defesa da plataforma.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que o próprio autor reconhece duas postagens como aptas a terem gerado a reação do réu. “Não se nega ao requerente seu direito à livre manifestação do pensamento, previsto no art. 5º, IV, da Carta Magna. É lícito ao autor expor suas ideias e seus ideais, se não incorrer na prática de atos delituosos […]. Contudo, a ampla defesa realizada acerca da validade científica dos argumentos que teriam sido expostos nas postagens em questão reforça que o requerente tem ciência do que levou à suspensão de seu perfil – o descumprimento das diretrizes de participação do serviço”.

Para a juíza, o próprio autor traz aos autos as notificações recebidas, o que permite concluir que foi informado sobre o conteúdo considerado irregular. A liberdade de manifestação do pensamento não dá ao autor o direito de impor à plataforma a manutenção de postagens que ofendam as diretrizes da comunidade virtual.

“Não há direito absoluto. Conquanto se garanta ao autor o direito de expressar seus sentimentos e ideologias, também é garantido à ré resguardar os demais usuários da rede social, por intermédio da aplicação da política de utilização”.

Por fim, a juíza concluiu que o autor publicou conteúdos que contrariam as orientações das autoridades internacionais e nacionais de saúde, uma vez que tanto a Organização Mundial de Saúde como o Ministério da Saúde indicam a vacinação, inclusive para indivíduos portadores de doença autoimune, bem como rechaçam a validade do chamado “tratamento precoce”.

Assim, uma vez que o Facebook não cometeu nenhum ato ilícito, não há dever de indenizar. Cabe recurso da decisão.

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