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Brasília

DODF publica lei que define rol de profissionais essenciais na pandemia

Lista orienta poder público e concursados sobre a licitude de eventuais chamamentos e convocações para preenchimento de vacâncias

Redação Jornal de Brasília

29/06/2021 16h33

Sede da Câmara Legislativa do DF (CLDF)

Foto: Figueiredo/CLDF

O governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, sancionou a lei que define uma lista de serviços e carreiras essenciais para o controle da pandemia de Covid-19, além da manutenção da ordem pública. A Lei nº 6.880/2021 é de autoria do deputado distrital Claudio Abrantes. As informações constam no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF) desta terça-feira (29).

“Um dos grandes desafios da gestão pública, desde o início da pandemia, é a definição sobre as carreiras essenciais, o que vem trazendo diversos entraves, sobretudo no que diz respeito à nomeação de servidores ou contratação de temporários para os órgãos da saúde, segurança e educação”, explica Claudio Abrantes. “Então, agora, com esse rol estabelecido, dirimimos de vez essa dúvida”, esclarece.

O rol consta por volta de 150 categorias profissionais, em diversos âmbitos, como saúde, segurança, transporte, assistência, produção e outros.

Entre outras formas de organização junto à gestão pública, a Lei nº 6.880/2021, de Claudio Abrantes, ampara juridicamente os candidatos anseiam adentrar nos quadros públicos por situação de vacância, conforme estabelecido legalmente.

Ao mesmo tempo, orienta o poder público sobre a licitude de eventuais chamamentos e convocações.

A lei publicada nesta terça-feira recepciona, no âmbito do Distrito Federal, a Lei federal nº 14.023, de 8 de julho de 2020, que, da mesma forma, dispõe sobre o rol de profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública diante da pandemia do coronavírus.

Confira a lista completa:

I – médicos;
II – enfermeiros;
III – fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos e profissionais envolvidos nos processos de habilitação e reabilitação;
IV – psicólogos;
V – assistentes sociais;
VI – policiais federais, civis, militares, penais, rodoviários e ferroviários e membros das Forças Armadas;
VII – agentes socioeducativos, agentes de segurança de trânsito e agentes de segurança privada;
VIII – brigadistas e bombeiros civis e militares;
IX – vigilantes que trabalham em unidades públicas e privadas;
X – assistentes administrativos que atuam no cadastro de pacientes em unidades de saúde;
XI – agentes de fiscalização;
XII – agentes comunitários de saúde;
XIII – agentes de combate às endemias;
XIV – técnicos e auxiliares de enfermagem;
XV – técnicos, tecnólogos e auxiliares em radiologia e operadores de aparelhos de tomografia computadorizada e de ressonância nuclear magnética;
XVI – maqueiros, maqueiros de ambulância e padioleiros;
XVII – cuidadores e atendentes de pessoas com deficiência, de pessoas idosas ou de pessoas com doenças raras;
XVIII – biólogos, biomédicos e técnicos em análises clínicas;
XIX – médicos-veterinários;
XX – coveiros, atendentes funerários, motoristas funerários, auxiliares funerários e demais trabalhadores de serviços funerários e de autópsias;
XXI – profissionais de limpeza;
XXII – profissionais que trabalham na cadeia de produção de alimentos e bebidas, incluídos os insumos;
XXIII – farmacêuticos, bioquímicos e técnicos em farmácia;
XXIV – cirurgiões-dentistas, técnicos em saúde bucal e auxiliares em saúde bucal;
XXV – aeronautas, aeroviários e controladores de voo;
XXVI – motoristas de ambulância;
XXVII – profissionais dos Centros de Referência de Assistência Social – Cras e dos Centros de Referência Especializados de Assistência Social – Creas;
XXVIII – servidores públicos que trabalham na área da saúde, inclusive em funções administrativas;
XXIX – outros profissionais que trabalhem ou sejam convocados a trabalhar nas unidades de saúde durante o período de isolamento social ou que tenham contato com pessoas ou com materiais que ofereçam risco de contaminação pelo novo coronavírus.

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