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Brasília

Produtora de eventos é condenada por barrar entrada em show

Segundo o processo, a pessoa teria sido barrada por suposta pendência financeira referente a evento anterior comprado na plataforma

Redação Jornal de Brasília

21/09/2022 18h42

Foto: Divulgação

Uma produtora de eventos foi condenada a indenizar um consumidor que, mesmo com o ingresso válido, foi impedido de entrar em um show. Segundo o processo, a pessoa teria sido barrada por suposta pendência financeira referente a evento anterior.

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) considerou, ao manter a condenação, que a R2B Produções e Eventos tinha outras formas de realizar a cobrança.

De acordo com o autor, na ocasião, foi informado que o bloqueio seria referente ao evento anterior, em que teria comprado o ingresso, entrado e depois solicitado a devolução do valor pago. Ainda assim, ele afirma que não realizou a compra e que estava trabalhando no dia do evento. Defende que sofreu danos morais e pede para ser indenizado.

Decisão do 4ª Juizado Especial Cível de Brasília concluiu que a falha na prestação do serviço da ré violou os direitos de personalidade do autor e a condenou a pagar indenização a título de danos morais. A R2B recorreu sob o argumento de que o bloqueio da conta e a proibição da entrada do autor no evento foram resultados de inadimplemento de contrato anterior. A ré afirma que o autor teria tido acesso ao primeiro evento e, em seguida, contestado a transação na administradora do cartão de crédito, em operação conhecida como chargeback.

Ao analisar o recurso, a Turma observou que “o autor tomou conhecimento da pendência financeira apenas ao ser barrado, na porta de outro evento pelo qual havia pagado regularmente”. No entendimento do colegiado, a forma como a cobrança foi realizada fere o direito do consumidor. “A alegação de que o bloqueio do cadastro se dá de forma automática como mecanismo de segurança não elide a conduta espúria da ré que deveria ter adotado meios alternativos de satisfação de seu propenso crédito. Nesse quadro, resta caracterizado o defeito, pelo qual deve responder a ré”, registrou.

Para a Turma, é devida a reparação por danos morais. “A proibição de acesso a evento, mesmo de posse de ingresso, em razão de suposto débito pretérito, caracteriza a cobrança vexatória e abusiva (…), hábil a expor o consumidor a constrangimentos desnecessários e violar direitos da personalidade”, pontuou.

Dessa forma, a Turma manteve a sentença que condenou a empresa a pagar ao autor a quantia de R$ 4 mil a título de danos morais.

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