O Ponto Frio foi condenado a ressarcir e a indenizar um cliente por vender uma mercadoria com defeito. A decisão foi da juíza do 2º Juizado Especial de Competência Geral de Sobradinho e cabe recurso.
O autor afirmou que adquiriu no Ponto Frio uma sapateira por R$ 499,99. No momento da montagem, o comprador afirma que percebeu que o móvel estava danificado. O montador, então, embalou novamente o produto, que permaneceu na casa. Apesar de contatar a loja várias vezes, segundo o autor, nada foi feito e o móvel ainda não foi trocado.
Em contestação, o Ponto Frio alegou que a culpa pelos defeitos no produto é do fabricante, o que exclui a sua responsabilidade.
Na sentença, a juíza explicou que o Código de Defesa do Consumidor estabelece que os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem pela qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ao consumo. O consumidor pode, então, exigir a substituição do produto. “Não sanado o defeito no prazo legal, possui o consumidor o direito à restituição imediata da quantia paga, devidamente atualizada”, afirmou a magistrada.
A juíza condenou o Ponto Frio a devolver ao autor o valor de R$ 499,99, referente ao produto e pagar R$ 2 mil a título de danos morais, valores que devem ser devidamente atualizados e acrescidos de juros.