O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve, de maneira unânime, a condenação de uma empresa de viagem ao pagamento de uma indenização a um passageiro expulso do ônibus durante viagem. A pena foi fixada em R$ 1,5 mil, por danos morais.
Segundo o processo, o homem viajava entre Vianópolis (GO) e Brasília (DF) e que, apenas após atraso de mais de duas horas, conseguiu embarcar. Durante o trajeto, o motorista teria feito diversas paradas não previstas e ele decidiu fotografas os locais. Foi nesse momento que o autor teria sido expulso do veículo, sendo deixado em um posto policial.
No recurso, as empresas sustentam que o desembarque do passageiro ocorreu por causa de sua conduta na viagem, pois estava embriagado e importunando os demais passageiros. Defendem que, nesse caso, é autorizada a determinação de desembarque, portanto, não houve falha na prestação dos serviços. Por fim, argumenta que o relato do motorista e os documentos juntados no processo comprovam os fatos e que o autor, por sua vez, não conseguiu provar minimamente a suposta conduta ilícita das empresas.
Na decisão, a Turma Cível pontua que é indiscutível a ocorrência de atraso na viagem, de diversas paradas não programadas, bem assim do desembarque do passageiro em posto policial contra a sua vontade. Explica que a versão do autor, junto com a demais provas, se mostra plausível e que, por outro lado, as empresas apresentaram apenas o relato de motorista, subordinado a uma das rés, para alegar suposta embriaguez e conduta inapropriada do autor.
Por último, o colegiado também destaca que, apesar de as empresas disporem de outros meios para comprovar os fatos, seja por meio filmagens, caso o possuam, seja por meio de outras testemunhas, deixaram de o fazer. Portanto, para a Juíza relatora “o desembarque noturno em local diverso do destino final, contra a vontade do consumidor, com a necessidade do deslocamento com sua bagagem até a parada de ônibus mais próxima, para então conseguir transporte até sua residência, gerou angústia que ultrapassou o mero aborrecimento e os limites da razoabilidade”.