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Brasília

Óleo na pista: motociclista que se acidentou será indenizado

Segundo o processo, o autor conta que sofreu lesões corporais, além de sua motocicleta e capacete terem sofrido avarias

Redação Jornal de Brasília

09/05/2024 18h09

Foto: André Borges / Agência Brasília

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve, de maneira unânime, a condenação da BR-040 S/A a indenizar um motociclista que sofreu um acidente por causa de óleo na pista. A quantia foi fixada em R$ 1.419,75 por danos morais e R$ 5 mil por danos morais.

Segundo o processo, o autor conta que sofreu lesões corporais, além de sua motocicleta e capacete terem sofrido avarias. Em razão dos fatos, a 1ª Vara Cível de Ceilândia acolheu os pedidos indenizatórios do autor.

Inconformada, a ré interpôs recurso sob a alegação de que não há demonstração de que o autor desembolsou qualquer valor, já que ele apenas apresentou orçamentos do conserto do veículo. Defende que não há provas de que o acidente tenha causado ao motociclista qualquer abalo psíquico, pois as lesões foram leves e caracterizam “mero dissabor cotidiano, incapaz de gerar qualquer lesão à honra ou à dignidade dele”, afirma a ré.

Nesse sentido, a Turma Cível explica que, apesar de não haver demonstração de que os bens foram efetivamente consertados, é certo que o autor sofreu prejuízo patrimonial. Destaca que os orçamentos apresentados são compatíveis com a perdas patrimoniais demonstradas, por meio dos documentos juntados no processo.

Por fim, o colegiado esclarece que, apesar de o boletim de ocorrência apresentar que a lesão sofrida foi de natureza leve, há no processo documentos da Secretaria de Saúde que atestam que o motociclista apresenta “dor na coluna lombar, incapacidade funcional aos pequenos esforços e se encontra em tratamento ortopédico e fisioterapêutico”. Também consta que ele ficou inicialmente afastado do trabalho por 60 dias. Assim, “infere-se que o havido tem o condão de gerar dano moral, porquanto evidenciado pelo Requerente situações capazes de atingir os direitos da personalidade dele, mormente a lesão sofrida, circunstância que justifica a condenação em danos morais”.

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