Uma mulher realizou xingamentos dirigidos à religião de um grupo adepto ao candomblé e à umbanda. Ela foi condenada por injúria, qualificada a dois anos de reclusão. A decisão é da Vara Criminal do Núcleo Bandeirante.
Segundo a denúncia do Ministério Público do Distrito Federal, a ofensa ocorreu em março de 2021 em uma via pública da Candangolândia/DF e a acusada ofendeu a dignidade das pessoas presentes.
Na análise dos autos, o juiz explica que, de acordo com o art. 140, do Código Penal, o crime de injúria é aquele que ofende a dignidade e o decoro da uma pessoa, sendo cometido normalmente por meio de xingamentos, que acabam por atingir a honra subjetiva (autoestima) da vítima.
O magistrado ainda acrescenta que “em algumas situações específicas, o legislador entendeu por bem qualificar a conduta delitiva, prevendo uma pena maior para a injúria cometida em razão da religião, como é o caso dos fatos em apuração”.
O julgador afirma que “em um Estado laico, como o que vivemos, não é dado aos praticantes de determinados segmentos religiosos achacarem, constrangerem ou embaraçarem a prática religiosa diversa. Para defender sua crença, a pessoa não é autorizada a hostilizar quem pensa de modo diferente. Também não se pode alegar liberdade religiosa ou de expressão, na medida em que, como já decidiu a Corte Suprema, a conduta mais se amolda ao chamado hate speech (discurso de ódio)”.
O juiz reforça que a convivência harmônica, sem preconceitos de qualquer ordem, é objetivo fundamental da República, firmado no artigo 3º da Constituição Federal.
Por outro lado, o magistrado considerou que “o crime de injúria é crime formal, sendo praticado com dolo de dano, pouco importando, inclusive, se a vítima se sente ou não ofendida. Basta que o agente, com intenção de causar dano à vítima, profira xingamentos, consumando-se o delito com o conhecimento dos xingamentos pela vítima, que foi exatamente o ocorrido, conforme consta na denúncia”.
A acusada poderá recorrer em liberdade, devido a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Ainda foi considerado a proporção da pena e a primariedade da ré. Portanto, o juiz substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem estipuladas pelo juízo da execução.
*Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios