O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios julgou na tarde desta quarta-feira (5), inconstitucionais os incisos III e VI, do art. 2º da Lei 4.266/08, que estabeleciam hipóteses indevidas de contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
Esses dispositivos previam a contratação temporária, sem concurso público, para a manutenção e limpeza de vias públicas e para atividades didático-pedagógicas em escolas de governo.
A ação sustenta que é somente admissível a contratação temporária sem concurso público, em situações especiais e não para a execução de atividades rotineiras, permanentes e previsíveis.