A 1ª Turma Cível do TJDFT confirmou decisão proferida em primeira instância condenando caminhoneiro a pagar indenização aos filhos de mulher que morreu atropelada. O motorista argumentou que a vítima teria concorrido para o acidente. No entanto, sua alegação não ficou demonstrada inclusive porque o acidente aconteceu em um local próximo a comércio e hospital, onde o condutor deveria trafegar “com a máxima prudência e com cuidado redobrado”, conforme acórdão.
O acidente aconteceu por volta de 11 horas do dia 26 de novembro de 2005, quando o réu conduzia um caminhão na Rodovia BR-40, próximo ao Hospital Nossa Senhora Aparecida, na cidade de Valparaíso de Goiás. Débora Pinheiro Barbosa, empregada doméstica, trafegava pela margem da rodovia, em sentido contrário ao caminhão que efetuou manobra para se desviar de outro veículo, ultrapassando o limite de segurança e indo ao seu encontro. A vítima ficou presa às ferragens da carroceria e, ao se soltar, foi atingida pelas rodas do eixo traseiro que passaram por cima de seu corpo.
Os filhos de Débora iniciaram ação de indenização por danos materiais e morais na 2ª Vara Cível, de Família, Órfãos e Sucessões de Santa Maria. Foi proferida sentença condenando o motorista a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e pensão mensal aos filhos da vítima equivalente a 2/3 do salário mínimo até a data em que completarem 25 anos de idade. A decisão levou em conta as provas dos autos que apontam para a responsabilidade do motorista no acidente, considerado imprudente, pois foi o “único envolvido no ocorrido que não observou as normas de trânsito”, esclarece a sentença