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Brasília

Motorista de aplicativo é condenado por importunação sexual

Ao voltar para o carro, o motorista recebeu as mulheres com palavras ofensivas de cunho sexual e passou a mão na perna de uma das vítimas

Redação Jornal de Brasília

23/10/2023 17h55

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) condenou a um ano e dois meses de detenção um motorista de aplicativo pelo crime de importunação sexual, além da indenização de R$ 1 mil, por danos morais.

Segundo o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), duas mulheres, acompanhadas de outras duas pessoas, estavam em um bar em Sobradinho, quando pediram um Uber. Após deixar as duas pessoas primeiro, a dupla passou em um mercado.

Ao voltar para o carro, o motorista recebeu as mulheres com palavras ofensivas de cunho sexual e passou a mão na perna de uma das vítimas.

Apesar da negativa do réu, o Juiz afirmou que as peças inquisitivas que instruíram a denúncia, em conjunto com as provas formadas no decorrer do processo, demonstram a ocorrência do fato e sua autoria. O magistrado também ressaltou o valor probatório da palavra da vítima, inclusive em decorrência de crime contra a liberdade sexual, na medida em que, comumente, tais fatos ocorrem sem a presença de testemunhas oculares.

O magistrado ainda esclareceu que ato libidinoso é aquele de natureza sexual, podendo configurá-lo o gesto, a masturbação, o beijo, a carícia ou mesmo o toque, desde que não consentidos. “Não se exige a participação da vítima no ato libidinoso para a consumação do crime, bastando que a conduta lascivo seja realizado pelo agente, embora dirigido contra a vontade ou a liberdade sexual do sujeito passivo, de qualquer sexo, e sem a sua concordância ou o seu consentimento”, registrou o Juiz.

Para o julgador, a importunação por ora tratada é intencional, capaz de gerar abalo ao pudor, entendido como sentimento de vergonha e recato sexual, uma vez que as palavras ditas pelo acusado, com nítida intenção de satisfazer o próprio prazer, causou importunação das vítimas, sendo altamente inconveniente. Sendo assim, o réu foi condenado nas penas do artigo 215-A, do Código Penal.

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