Tendo em vista o grave transtorno à população beneficiária do Passe Livre Estudantil, o governador do Distrito Federal, Rogério Rosso, determinou nesta quinta-feira (13/05):
1) o envio, em regime de urgência, à Câmara Legislativa de um Projeto de Lei (em anexo) de autoria do Poder Executivo alterando a Lei 4.462/10, atualmente em vigor, com mudanças significativas no sistema de concessão do benefício;
2) As principais mudanças no escopo da Lei em vigor são a criação de um limitador social para a concessão do Passe Livre Estudantil aos estudantes com renda familiar bruta mensal de três salários mínimos e o acesso do governo, por meio do DFTrans, aos cadastros feitos pela empresa Fácil, assim como a relação dos créditos efetivamente utilizados pelos beneficiários. O referido projeto já está protocolado naquela Casa Legislativa.
Com relação à recarga dos cartões no atual sistema, o governador Rogério Rosso determinou, ainda, a liberação de R$ 2 milhões para garantir o acesso da população beneficiada pelo período de uma semana, enquanto ocorre a tramitação do projeto no Poder Legislativo. O decreto autorizando a transferência dos recursos estará publicado no Diário Oficial do Distrito Federal desta sexta-feira (14/05).
Veja o PL que altera a Lei 4.462/10
PROJETO DE LEI Nº , DE 2010
(Do Poder Executivo)
Altera dispositivos da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.1º…………………………………………………………………………………………..
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§ 2° Para fazer jus ao benefício, o estudante deverá estar matriculado em instituição de ensino devidamente certificada pelos órgãos de educação do Distrito Federal e/ou da União e comprovar renda familiar bruta mensal não superior a 3 (três) salários mínimos.”
“§ 3º A comprovação de renda familiar de que trata o § 2º far-se-á por meio idôneo, devendo o aluno ou seu responsável firmar declaração de que as informações e documentos apresentados são verdadeiros, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.”
“§ 4º Os estudantes que não se qualificarem para o benefício da gratuidade de que trata esta Lei e residam ou trabalhem a mais de 1 (um) quilômetro do estabelecimento de ensino em que estiverem matriculados, farão jus ao desconto de 2/3 (dois terços) do valor integral da tarifa, nos deslocamentos residência-escola-residência, observado o limite estabelecido no caput do art. 4º desta Lei.”
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“Art. 2º………………………………………………………………………………………….
§ 1° O Distrito Federal efetuará, nos termos da legislação vigente, o pagamento das viagens realizadas pelos beneficiários do Passe Livre Estudantil para a operadora do Sistema de Bilhetagem Automática – SBA e para a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – METRÔ/DF, observados o limite estabelecido no caput do artigo 4º desta Lei e os valores das tarifas das linhas utilizadas, mediante a comprovação da efetiva utilização dos créditos inseridos nos cartões do Passe Livre Estudantil no Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF.
§ 2° A comprovação de que trata o § 1º deste artigo será feita pela operadora do SBA e pelo METRÔ/DF, mediante remessa quinzenal, à Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS, de demonstrativo da relação dos créditos efetivamente utilizados pelos beneficiários do Passe Livre Estudantil, discriminados por estudante, com especificação do operador do Serviço Básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF que houver efetuado o transporte.
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§ 5º Aplica-se o disposto no art. 1º da Lei nº 445, de 14 de maio de 1993, aos créditos do Passe Livre Estudantil utilizados como forma de pagamento pela utilização de transporte do modo rodoviário.
§ 6º Os valores correspondentes à aplicação do disposto no art. 1º da Lei nº 445, de 14 de maio de 1993, aos créditos do Passe Livre Estudantil serão retidos quando do pagamento referido no § 1º deste artigo e transferidos à Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS.”
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“Art. 4º …………………………………………………………………………………………
“§ 1º Quando da recarga dos cartões, serão descontadas as viagens não realizadas no período anterior.”
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“Art. 12. ………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. A DFTRANS terá acesso permanente e integral aos cadastros de beneficiários do Passe Livre Estudantil mantidos pela operadora do SBA e pelo METRÔ/DF, podendo, a qualquer tempo, determinar a exclusão de beneficiários que não satisfaçam os critérios legais de habilitação para o recebimento do benefício.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.