Menu
Brasília

Justiça nega indenização a Kim Kataguiri em processo contra Carlos Jordy, do PSL

Kataguiri afirmou que o deputado do PSL fez comentários caluniosos e difamatórios a sua pessoa nas redes sociais, com ofensas graves e injustas, de natureza ética e moral

Marcus Eduardo Pereira

27/01/2021 21h16

Após trocas de farpas nas redes sociais entre o deputado Kim Kataguiri e Carlos Jordy, o deputado do Democratas teve seu pedido de indenização por danos morais negado pela Juíza titular do 3° Juizado Especial Cível de Brasília, nesta quarta-feira (27).

Kataguiri afirmou que o deputado do PSL fez comentários caluniosos e difamatórios a sua pessoa nas redes sociais, com ofensas graves e injustas, de natureza ética e moral. Sustentou que, em razão de a manifestação ter ocorrido em meio de comunicação em massa, ganhou grande repercussão rapidamente, fato que, no seu entendimento, tornou a situação vivenciada ainda mais vexatória.

Jordy contestou suas manifestações e sustentou que o autor litiga de má-fé no intuito de obter benefícios políticos. o deputado do PSL ainda afirmou que Kim Kataguiri o atacou e o ofendeu por meio das redes sociais, chamando-lhe de “quadrilheiro”, “covarde”, “mentiroso” e “corrupto”, sendo que tais ofensas ocorreram fora do debate e foram publicadas no canal do YouTube de titularidade de Kataguiri. Formulou pedido contraposto de condenação ao pagamento por danos morais.

A juíza verificou, nos autos, que “a manifestação das partes ocorreu no exercício de seus respectivos mandatos, estando diretamente relacionada a sua função parlamentar exercida por autor e réu, notadamente envolvendo temas divergentes em discussão por ocasião do debate transmitido por veículo de comunicação estranho á relação processual”. Com base na imunidade parlamentar material, prevista no caput do artigo 53 da Constituição Federal, a julgadora afirmou que, embora as ofensas tenham se dado fora do recinto parlamentar, os fatos narrados estão ligados com o exercício do mandato ou com a condição de parlamentar dos envolvidos. Desse modo, afirmou que o ocorrido “trata-se de corolário indeclinável do Estado Democrático de Direito, afastando não apenas as infrações de ordem penal como também o ilícito civil, inviabilizando a pretendida indenização por eventuais danos oriundos da manifestação do pensamento e de sua divulgação”.

A  magistrada julgou que não houve, no caso, qualquer fato capaz de gerar lesão ao direito da personalidade do autor e do réu. Consequentemente, julgou improcedentes os pedidos de ambos os envolvidos para reparação a título de dano moral.

Cabe recurso à sentença.

    Você também pode gostar

    Assine nossa newsletter e
    mantenha-se bem informado