O Tribunal do Júri de Samambaia submeteu a júri popular, viagra 40mg nesta quinta-feira (4), viagra order Adiel Guilherme Correia, online acusado de homicídio contra Reginaldo Lúcio Alves da Silva, em novembro de 2004, no Recanto das Emas.
Os jurados acataram a tese da defesa de não-autoria, sendo ele, por isso, absolvido pelo juiz-presidente do Tribunal do Júri de Samambaia da acusação dessa ação penal. Abaixo, parte da sentença:
Sentença
“Adiel Guilherme Correia foi processado e pronunciado como incurso nas penas do artigo 121, § 2o, Inciso II (motivo fútil), do Código Penal, pela prática de fato ocorrido no dia 16 de novembro de 2003, tendo como vítima a pessoa de Reginaldo Lucio Alves ds Silva.
…
As partes bem sustentaram as suas teses, tendo a acusação pugnado pela procedência integral da pretensão ventilada na ação penal, pleiteando a condenação do acusado, nos estritos moldes da imputação preambularmente admitida e consignada no dispositivo da pronúncia, ou seja, pela prática de homicídio qualificado, perpetrado por motivo fútil.
A defesa, por sua vez, secundando a versão trazida pelo acusado, postulou a absolvição, fulcrada na negativa de autoria.
Formulados os quesitos, em série única, tendo sido lidos em plenário, sem qualquer protesto ou impugnação das partes, reuniu-se o Colendo Conselho de Sentença, em Sala Secreta, na presença dos representantes da acusação e da defesa, sob a Presidência deste Juiz sentenciante, tendo os Senhores Jurados, por mais de três votos, reconhecido e afirmado os dois primeiros quesitos, atinentes à materialidade e letalidade das lesões experimentadas pela vítima.
No terceiro quesito proposto, por mais de três votos, negou o Conselho de Sentença tivesse o acusado sido o autor dos disparos de arma de fogo, acolhendo, com isso, a tese defensiva, encerrando-se, à míngua de outras teses ou requerimentos, a votação.
Destarte, em face da soberana decisão do Egrégio Conselho de Sentença, Juízo natural da causa ora submetida a exame, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA deduzida pelo parquet, para, em conseqüência, ABSOLVER o réu ADIEL GUILHERME CORREIA da imputação que lhe foi feita na presente ação penal.
Ante a absolvição ora pronunciada, tenho que não pode, à luz da razoabilidade, subsistir o decreto prisional, razão pela qual DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o acusado ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo se achar recolhido. …”