O juiz da Vara do Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e Fundiário do TJDFT julgou improcedente a Ação Civil Pública impetrada pelo MPDFT contra o Distrito Federal e outros para impedir a continuidade das obras de construção do Setor Noroeste. Na sentença, o juiz afirma que o órgão Ministerial não apresentou provas que justiquem a intervenção da Justiça, visando a paralisação das obras.
Na ação, o MPDFT aponta diversas irregularidades no projeto de criação do setor: 1º) Que o parcelamento do solo estaria sendo implementado ao arrepio do Decreto Distrital 10.829/87, que consagrou o projeto urbanístico “Brasília Revisitada”, de autoria do urbanista Lúcio Costa, por estar sendo construído em área diversa da prevista no projeto; 2º) Que a planta urbanística mencionada no referido decreto seria também diversa da adotada pelo urbanista Lúcio Costa; 3º) Que o novo bairro estaria sendo edificado em área bucólica, o que seria vedado pelo tombamento, o que poderia levar Brasília a perder o título de “patrimônio cultural da humanidade”; 4º) Que o início das obras de terraplanagem e drenagem pluvial realizadas na área seriam responsáveis pelo agravamento das inundações pluviais ocorridas na Asa Norte, e, em especial, destaca o alagamento ocorrido no Condomínio Green Park, na 911 Norte.
O MPDFT afirma ainda que a expansão urbana de Brasília dependente da capacidade do Lago Paranoá de receber efluentes oriundos de esgoto tratado, capacidade essa já comprometida pela saturação dos níveis de fósforo. Tal saturação, acrescida de novas emissões advindas do aumento da densidade demográfica na área da bacia hidrográfica, inviabilizaria o uso água do lago para abastecimento residencial. Outro problema seria a rede de drenagem pluvial da Asa Norte, que segundo o autor, seria deficiente para comportar qualquer acréscimo de fluxo oriundo do novo setor. O aterro do Jóquei (lixão da Estrutural) também não comportaria receber mais resíduos sólidos decorrentes do adensamento demográfico. E, por fim, as licenças ambientais do empreendimento, amparadas em Estudo de Impacto Ambiental – EIA/RIMA, estabelecem condicionantes ao prosseguimento das obras de instalação do bairro, e demandam a intervenção judicial para que o IBRAM fiscalize seu efetivo cumprimento.
Os réus contestaram todos os argumentos elencados pelo MP. A Novacap informa que apenas executa as obras mencionadas. O Distrito Federal e o IBRAM asseveram que a implantação do setor é mera concretização do projeto Brasília Revisitada e não ofende ao tombamento da cidade, destacando que houve autorização formal por parte do CONPLAN, do IPHAN e do IBAMA. Afirmam ainda que não houve impugnação aos diversos atos administrativos que autorizaram a implantação do bairro. A TERRACAP acrescenta que o alagamento ocorrido na 911 Norte teve como causa o lançamento de drenagem oriunda do Setor Militar Urbano, em razão da precariedade da rede lá existente, e, portanto, o evento não teria relação com as obras iniciadas. Que o problema da drenagem pluvial da Asa Norte é antigo e será solucionado mediante a implantação do sistema do Setor Noroeste. Por último, a Caesb informa que os estudos de capacidade de assimilação de contaminantes demonstram que a bacia hidrográfica do Lago Paranoá comporta o adensamento demográfico atualmente planejado.
Na decisão pela continuidade das obras, o juiz destaca que as provas dos autos não autorizam a intervenção do Judiciário na construção do setor. Segundo ele, as alegações do MPDFT no que tange à localização do novo bairro não justifica a obstrução do empreendimento, já que a área destinada não se enquadra no conceito de não-edificável ou bucólica. As diferenças entre as escala das plantas do Noroeste e as do projeto Brasília Revisitada, também, não autorizariam a paralisação das obras.
Quanto à questão ambiental, o juiz afirma: “É crível que a implantação do Setor Noroeste possa gerar desequilíbrio ecológico imediato na bacia do Lago Paranoá. Isso, porém, não é suficiente para que se paralisem as obras. Toda ação humana produz impacto no meio ambiente. O que define se a obra pode ou não ser realizada é o caráter intolerável da intervenção, a ausência de providências mitigadoras ou de compensação. Há que se ponderar tais fatores, até porque a construção do setor irá contemplar a necessidade de moradia de diversas pessoas, por óbvio. Em outros termos: existem benefícios sociais relevantes. Embora a questão ambiental seja preocupante e mereça ser analisada detidamente pelos órgãos competentes quando do acompanhamento do desenvolvimento da cidade, no caso concreto, deve a CAESB ser compelida a realizar as obras prometidas para evitar os danos ambientais decorrentes do incremento populacional na mencionada região. A razoabilidade, portanto, está em permitir a continuidade das obras, sem prejuízo de impor à CAESB a adoção de medidas mitigadoras e compensatórias, nos termos do próprio estudo apresentado”, concluiu.