O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes autorizou, nesta quarta-feira (15), o retorno imediato do governador do Distrito Federal Ibaneis Rocha (MDB) ao cargo.
Segundo a decisão, “não estão mais presentes os requisitos exigidos pelo art. 282 do Código de Processo Penal para a concessão de medidas cautelares”.
Veja a decisão na íntegra:
Inq 4923 Revogacao Afastamento by Jornal de Brasília on Scribd
Ibaneis se manteve afastado do cargo por pouco mais de dois meses. A decisão de Moraes teve como base um pedido feito pela defesa do governador.
“Ressalto que, tanto a defesa em sua petição quanto a Procuradoria-Geral da República (PGR), com base nas diligências já concluídas, tais como as conclusões do Relatório de Intervenção Federal e anexos, e diligências resultantes do cumprimento das medidas cautelares deferidas nestes autos, sustentam que – no presente momento – não permanecem presentes os requisitos para a manutenção da medida de suspensão do exercício da função pública de Governador do Distrito Federal em face de Ibaneis Rocha Barros Júnior”, esclarece o documento.
O mandatário foi afastado logo após os atos terroristas ocorridos no dia 8 de janeiro, em Brasília. Na data, um grupo de contrários ao governo do presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva (PT) invadiu e destruiu as sedes do Congresso Nacional e do STF e o Palácio do Planalto.
“Na ocasião, destaquei a omissão e conivência de diversas autoridades da área de segurança e inteligência verificadas na ausência de policiamento adequado na autorização para que mais de cem ônibus ingressagem em Brasília sem acompanhamento policial”, explicou Moraes na decisão.
Ainda assim, na nova decisão, Moraes esclarece que o inquérito continuará sendo investigado pela Polícia Federal (PF) e, caso necessário, Ibaneis poderá voltar a ser afastado.
“Observe-se, ainda, que o presente Inquérito seguirá seu curso regular, com a realização das diligências necessárias pela Polícia Federal para a conclusão do feito e envio à Procuradoria Geral da República e,
nos termos do art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal, a medida cautelar poderá, de ofício ou a pedido das partes, voltar a ser decretada, se sobrevierem razões que a justifiquem”, finaliza a decisão.