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Brasília

Hospital é condenado por falta de cautela em comunicar óbito

Segundo o processo, a mulher deu entrada na unidade com sinais de fraqueza e, após exames, foi indicado a necessidade de atendimento em UTI

Redação Jornal de Brasília

23/05/2023 17h35

Foto: Reprodução/Web

A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Hospital Maria Auxiliadora a indenizar os filhos de uma paciente que havia falecido na unidade.

Segundo o processo, a equipe não cumpriu os critérios éticos e humanitários ao comunicar a morte da mãe. Sendo assim, o hospital foi condenado a pagar R$ 20 mil a título de danos morais.

Ainda de acordo com o processo, em 2019, a mulher deu entrada na unidade com sinais de fraqueza e, após exames iniciais, foi indicado a necessidade de atendimento em unidade de terapia intensiva (UTI).

Seis dias após a internação, os filhos da mulher voltaram ao hospital e, ao perguntar sobre sua mãe, a recepcionista se dirigiu à sua colega e perguntou “se era a paciente que estava em óbito”.

A instituição ré alega que os fatos informados pela autora não são verdadeiros. Argumenta que o depoimento da recepcionista é “confuso e vago” e é motivado pela demissão promovida pelo empregador. Em depoimento, a recepcionista informou que “não teve qualquer tipo de treinamento a respeito de como se dirigir aos pacientes e familiares”.

A autora, por sua vez, afirmou que a sua mãe estava na UTI, porém sem nenhum acesso para medicação e que a ausência de autorização dos médicos para a transferência da paciente para outra unidade ampliou o prejuízo experimentado. Também destacou as falhas na comunicação e treinamento dos funcionários.

Ao julgar o recurso, a Turma entendeu que a comunicação não observou os parâmetros éticos e humanitários necessários nessas situações. Explicou também que os familiares da paciente receberam a comunicação de seu óbito, sem o mínimo de cautela. “No caso em exame os 4 (quatro) autores são irmãos e comprovaram que a comunicação a respeito do óbito da genitora não respeitou o princípio da dignidade da pessoa, pois, por se tratar de um fim em si mesmo, a normatividade desse princípio deve impedir que o ser humano seja tratado como mero instrumento para o alcance de uma finalidade”, concluiu o Desembargador relator.

Estadão conteúdo

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