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Brasília

Homem pega quatro anos de cadeia por roubar bombons no DF

De acordo com denúncia do MPDFT, Alexandre entrou na loja do Setor Comercial Sul e pegou diversos bombons e chocolates

Evellyn Luchetta

20/07/2022 18h29

Foto: Tereza Neuberger/Jornal de Brasília

Um homem, identificado como Alexandre Gonçalves Soares da Silva, foi condenado a quatro anos e oito meses de reclusão por roubar bombons e chocolates em uma loja no Setor Comercial Sul. Ele foi sentenciado, ainda, a 3 meses e 15 dias de detenção por falsa identidade.

De acordo com denúncia do MPDFT, Alexandre entrou na loja do Setor Comercial Sul e pegou diversos bombons e chocolates. Ele teria colocado as mercadorias no bolso e pago apenas por um pacote de balas.

Ao ser questionando pelos funcionários na parte externa da loja, Alexandre negou que tivesse roubado os produtos e, ao ameaçar fugir, foi impedido pelo fiscal. Segundo o Ministério Público, ele empurrou o funcionário e o agrediu com socos, tapas e unhadas, causando lesões leves.

A denúncia aponta ainda que, ao ser preso em flagrante pelo crime de roubo, ele se apresentou com o nome do irmão. A defesa alega que, no caso, deve ser aplicado o princípio da insignificância, uma vez que os produtos subtraídos eram de pequeno valor. Para os advogados, o acusado teria travado uma luta corporal para se livrar de um golpe aplicado pelo fiscal da loja.

Por essas agressões, a juíza da 1ª Vara Criminal de Brasília decidiu que não deve ser aplicado o princípio da insignificância, resolução de que o direito penal não deve se atentar a condutas onde o resultado não é realmente grave.

Ao julgar, a magistrada observou que, no caso, não é possível nem a desclassificação de roubo para furto nem a aplicação da insignificância. A julgadora explicou que o entendimento do STJ é que a insignificância não deve ser aplicada em crimes cometidos com violência ou grave ameaça e quanto o réu for reincidente. No caso, além de ter cometido o crime com violência, o réu é reincidente.

“Inviável a desclassificação de roubo para furto, particularmente ante a violência existente nas circunstâncias em que o réu tentou se desvencilhar dos empregados da loja vítima. (…) Inviável a aplicação da insignificância, pois a violência é da essência da conduta criminosa praticada. No caso, a violência afronta os vetores consolidados pelo Egrégio Supremo para indicar as formas irrisórias que não merecem punição penal, quais sejam: mínima ofensividade da conduta do agente, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada”, explicou.

A magistrada salientou ainda que, ao dar dados falsos de identidade, o réu “tentou ludibriar os agentes do Estado e obter benefícios que impediriam ou dificultariam a apuração penal e sua possível punição”. “Não é influente alegar que o Estado possui sistema de controle de identidade, como que anular ou desqualificar a conduta de mentir para os policiais e induzi-los a encontrar outra pessoa”, registrou.

Alexandre foi condenado pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 1° e 307, todos do Código Penal. A pena pelo crime de roubo foi fixada em quatro anos e oito meses de reclusão, em regime inicial fechado. Já para o delito de falso a pena foi fixada em 03 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial semiaberto.

Cabe recurso da sentença.

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