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Brasília

Homem é condenado por vazar nudes da ex-namorada

De acordo com a vítima, ela e o ex namoraram por um ano e quatro meses. Nesse período, ela afirma que a troca de imagens íntimas era frequente

Evellyn Luchetta

01/09/2022 22h21

A sentença que condenou um homem a indenizar a ex-namorada por danos morais, depois de vazar fotos íntimas da moça após o fim do relacionamento, foi mantida pela 7ª Turma Cível do TJDFT. A indenização foi fixada em R$ 6 mil.

De acordo com a vítima, ela e o ex namoraram por um ano e quatro meses. Nesse período, ela afirma que trocava imagens íntimas e que as fotos permaneceram guardadas no dispositivo do rapaz. Um mês após o término, ela passou a receber mensagens pelas redes sociais, informando que suas fotos estavam sendo divulgadas pelo réu.

A mulher conta que procurou o ex-namorado e ele teria confessado o envio das imagens e se desculpado. Ela, então, procurou as autoridades policiais, registrou um boletim de ocorrência, que resultou no processo criminal e na consequente condenação penal do réu a 1 ano e 4 meses de reclusão e ao pagamento de R$ 1 mil a título de reparação mínima. O processo transitou em julgado em 21/6/2021.

O réu alega não ter praticado os atos, levanta ausência de provas, de dano e de elementos capazes de gerar responsabilidade civil. Afirma ser suficiente para a reparação o valor arbitrado no âmbito penal. Por isso, requer a improcedência do pedido ou redução da quantia fixada em danos morais. A autora também recorreu para aumentar o valor da indenização.

De acordo com o desembargador relator, os fatos são incontroversos e fundados em sentença criminal e confissão do réu, portanto não necessitam de maior produção de provas. Além disso, restou inquestionável o dano moral decorrente da divulgação de imagens, com objetivo de denegrir a reputação da autora.

O magistrado citou a sentença de 1ª instância para destacar que “o direito de imagem é irrenunciável, inalienável, intransmissível, porém disponível. Significa dizer que a imagem da pessoa ou sua personalidade física jamais poderá ser vendida, renunciada ou cedida em definitivo, porém, poderá, sim, ser licenciada por seu titular a terceiros. Impende assinalar que falta de consentimento ou de voluntariedade da exposição representa fatores essenciais para a reparabilidade do dano à imagem, devendo ser compreendidos nos estritos limites em que foram concedidos”.

Diante disso, o colegiado concluiu pela manutenção da sentença em sua integralidade e que o valor arbitrado é adequado e suficiente para reparar os danos morais, uma vez que razoável e proporcional às peculiaridades do caso e às condições das partes, bem como ao dano sofrido pela autora.

A decisão foi unânime.

Processo em segredo de Justiça.

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