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Brasília

Ex-cônjuge não é obrigado a dividir gastos de cachorro com o qual não convive

Diante da impossibilidade de convivência do homem com o cão, o julgador concluiu que o ex-cônjuge não pode ser forçado a cumprir a obrigação

Letícia Mirelly

03/10/2022 20h33

A 6ª Turma Cível do TJDFT, em decisão unânime, negou o pedido da dona do cachorro para que o ex-marido seja obrigado a dividir custos dos cuidados com o animal, que era propriedade de ambos enquanto casados. 

Diante da comprovada desarmonia entre os dois e a consequente impossibilidade de convivência do homem com o animal, o julgador concluiu que o ex-cônjuge não pode ser forçado a cumprir a obrigação.

No processo, a mulher afirma que possui diversas despesas com o pet, de 11 anos de idade, cego e portador de leishmaniose. Durante o casamento, o casal não media esforços para oferecer o melhor tratamento ao animal, comportamento que, segundo a mulher, deveria continuar após o término da relação.

Dessa forma,  a dona do cachorro requer que seja declarada a copropriedade do bicho de estimação e que o ex-esposo passe a arcar com metade dos gastos custeados exclusivamente por ela, entre os meses de setembro de 2019 a maio de 2020. 

Além disso, ela solicita que o ex-cônjuge seja condenado a pagar, de forma contínua, um valor mensal equivalente à metade da média dos gastos mensais com os tratamentos veterinários, higiene e alimentação do animal.

Defesa

O homem diz que eles se separaram após 16 anos de relacionamento e, desde então, mantiveram uma relação amistosa, até março de 2020, quando foi assinado o acordo de divórcio. 

A mulher teria exigido que fosse pago R$ 100 mil pela propriedade exclusiva do cachorro e suas despesas. Ele informa que até a homologação do acordo concordou em pagar as despesas do pet e que, logo em seguida, arcaria somente com o tratamento da leishmaniose. 

Ele ainda revela que, nesse período, teria começado um novo relacionamento amoroso e a ex-esposa, então, passou a ajuizar demandas contra ele, no intuito de difamá-lo e prejudicar sua convivência com o filho.

Além disso, o homem reforça que ela se nega a permitir o acesso ao cachorro. Por fim, questiona os custos mensais com o animal e alega suposta elevação nos valores sem justificativa. Diante dos fatos, renunciou o seu direito de condômino, devendo ser isento do pagamento das dívidas, com base no art. 1.316 do Código Civil.

Em resposta, a mulher destacou que o pagamento mensal vitalício decorreria da necessidade de conservação do bem – um cachorro idoso e portador de leishmaniose, motivo pelo qual não se trata de matéria relativa à Direito de Família ou contrato de constituição de renda, mas sim de concorrer com as despesas obrigatórias para a conservação do animal, nos limites de sua parte.

Ela informa que comprovou o valor médio dos gastos com o cachorro e ressaltou que o relacionamento conturbado dificultaria a prestação de contas ou divisão de custos mensais, por isso solicitou uma espécie de pensão pré-estipulada. Por último, garante que não se opõe que o animal fique com o ex-esposo nos dias e horários de convivência do pai com o filho.

Decisão

Ao analisar o caso, o juiz observou que “Atualmente, os animais são juridicamente classificados como bens móveis semoventes, posto que suscetíveis de se locomoverem por força própria sem alteração de suas características individuais (CC, art. 82), recebendo também valor econômico, tanto que são suscetíveis ao comércio”.

Dessa forma, como o animal foi adquirido em curso do casamento, a declaração de copropriedade do pet deve ser apresentada em procedimento de sobrepartilha, junto ao juízo de família, “o que contudo não impede que seja examinada em caráter incidental na esfera cível, unicamente, para fundamentar eventual acolhimento ou não das pretensões indenizatórias dela alegadamente decorrentes”, continuou o magistrado. 

O julgador destacou que a mulher pretende dividir o custeio do cachorro, enquanto o homem não deseja manter o compartilhamento da convivência com o pet, pois não seria possível aproveitar de sua companhia em razão do divórcio. Um requerimento de concessão de medida protetiva de urgência aumentou os conflitos entre eles.

Com isso, o homem defende que o animal e seu custeio fiquem apenas sob responsabilidade de um deles. No julgamento, embora a propriedade do animal ainda não tenha sido regulamentada pela partilha de bens, diante inviabilidade do compartilhamento do convívio, atribui à mulher, que assumiu a posse exclusiva do animal após o divórcio, a integralidade das despesas com as despesas.

O juiz esclareceu que, apesar do acordo de divórcio em que ambos concordaram que o homem assumiria os custos com o tratamento do animal, com gastos semestrais estimados em torno de R$ 1.200, no acordo final, o MPDFT excluiu a cláusula referente ao cão do tópico de alimentos devidos pelo genitor ao filho, tendo em vista que a obrigação não teria caráter alimentar.

Assim, os dois optaram por excluir do acordo toda e qualquer estipulação a respeito do pet. Com isso, não há necessidade de falar em pagamento de despesas já custeadas pela mulher, muito menos das futuras.

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