A Viação Piracicabana foi condenada a indenizar por danos materiais e morais uma passageira que pediu a emissão da segunda via do bilhete de embarque e foi negado.
Segundo a compradora, ela comprou um ticket para viagem de ônibus de São Paulo a Americana, com previsão de saída às 19h. Ela conta que perdeu o bilhete e retornou ao guichê para emitir a segunda via do documento, mas a solicitação foi negada pela empresa
A empresa, então, teria sugerido a compra de um novo bilhete, seguido de um pedido de reembolso ou a busca nos achados e perdidos do terminal. Após comprar, a mulher chegou a achar a passagem perdida e, ao falar com os funcionários, foi tratada com ironia.
Inicialmente, a 1ª instância havia decidido que a empresa deveria devolver o dobro do valor da segunda passagem paga pela mulher, além de mais R$ 5 mil por danos morais. Em sua defesa, a Piracicabana se limitou a pedir a exclusão ou diminuição do valor.
Já na 2ª instância, o relator concluiu que o caso se tratava de abuso de direito da empresa. “O bilhete era nominal, além de conter o número do documento de identidade da consumidora, de sorte que seria plenamente viável a emissão de segunda via, a par de não poder ser utilizado por terceiro, tanto que o preposto da empresa, ao localizar o bilhete perdido, procurou o passageiro da ‘poltrona 17’ no ônibus”, esclareceu o magistrado.
De acordo com o julgador, restou demonstrado o descaso da empresa ré, que não atendeu a legítima reclamação da consumidora, “que precisou ‘bater às portas’ do Judiciário para ver garantidos seus direitos, tudo, a subsidiar a reparação dos danos morais”, concluiu.
No entanto, o magistrado avaliou que o valor da indenização deve guardar correspondência com o ônus sofrido, bem como o caráter pedagógico da medida. Assim, levando em conta que o valor pago na compra da nova passagem (R$ 46,45) não teria causado descontrole financeiro à autora, que conseguiu realizar a viagem como planejado e obteve judicialmente a devolução em dobro do valor pago, a reparação foi reduzida para R$ 500.
Na leitura do colegiado, a quantia é suficiente para compensar os dissabores experimentados pela passageira, em razão do descaso da empresa, sem proporcionar enriquecimento indevido.