Em mais uma ação da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, o DF foi condenado a indenizar em R$ 100 mil a mãe socioafetiva de um adolescente morto por um policial militar em 2022. Segundo o processo, na época do caso, o menor estaria na garupa de uma motocicleta, momento em que teria sido alvejado pelo agente em serviço.
A mãe socioafetiva do adolescente alega que o caso gerou nela depressão e grande sofrimento, por isso, entrou na justiça contra o DF por danos morais. Já, em sua defesa, o DF alega que não há provas de como ocorreram os fatos, afastando assim a alegação de conduta imprudente do policial militar. Além do mais, para o DF não há indícios precisos em relação ao vínculo socioafetivo entre a autora e o adolescente morto.
Na decisão, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF pontuou que as provas do processo demonstram a existência de vínculo socioafetivo entre a mulher e o adolescente. Para a sentença, o magistrado usou relatos de testemunhas que atestaram a relação afetiva entre os dois, além de relatório do Conselho Tutelar e fotos que mostram a existência de convívio familiar e a responsabilidade da mulher pelo menor.
Em relação à alegação do DF sobre a falta de provas sobre como ocorreu os fatos, o juiz destacou que a morte do adolescente sucedeu-se a partir do disparo de arma de fogo realizado pelo policial militar e que a responsabilidade do Estado só seria afastada em caso de culpa exclusiva da vítima, de fato de terceiro, de caso fortuito ou força maior, de legítima defesa ou estado de necessidade.
Como nenhuma das hipóteses acima foram comprovadas pelo DF, nem pelo policial militar, o juiz explicou que “estão presentes os requisitos da responsabilidade objetiva do Estado, motivo pelo qual o ente público deve responder pelos danos causados à autora”. O DF ainda pode recorrer da decisão do magistrado.