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Brasília

DF deverá indenizar mulher por falha no atendimento médico que levou à morte de feto

Ela foi diagnosticada com gravidez de alto risco, por conta da diabetes e foi encaminhada ao Hospital do Gama

Letícia Mirelly

30/09/2022 20h56

Foto: Banco de imagens

A 5ª Turma Cível do TJDFT manteve, por unanimidade, a condenação do Distrito Federal, que deverá pagar indenização por danos morais à gestante que perdeu a filha. Houve falha na prestação do serviço público de saúde, fato que provocou a morte do bebê. O valor da indenização é de R$ 75 mil. 

A mulher afirma que fez todo o acompanhamento pré-natal no Centro de Saúde nº 5 do Gama. Em abril de 2017, foi diagnosticada com gravidez de alto risco, por conta da diabetes e foi encaminhada ao Hospital do Gama, para dar continuidade ao serviço. 

No ambulatório, passou a fazer consultas de 15 em 15 dias. No dia 5 de junho de 2017, disse ao médico que os movimentos do feto tinham reduzido um pouco e foi transferida para o Hospital de Santa Maria.

No local, ela foi informada que estava tudo bem com o feto, mas que retornasse em dois ou três dias, caso o bebê passasse mais de um dia sem se mexer. Porém, a gestante só voltou ao hospital no dia 7 de junho, que estava fechado. Direcionada ao Hospital do Gama, ela recebeu a notícia da morte do bebê.  

A paciente foi novamente encaminhada ao Hospital de Santa Maria para realizar um parto induzido ou cesariana. Lá, ela ficou internada por dois dias, sob uso de medicações para indução do parto, que geraram dores fortes, segundo ela.

A mulher pediu aos médicos uma cesárea, pois já não suportava mais sentir dor. Ela afirma que, quando os profissionais optaram pela cirurgia, a cabeça da criança já começava a despontar, mas os médicos não conseguiram retirá-la da maneira correta. Por isso, foi necessário usar anestesia, que causou sequelas físicas e psicológicas na paciente.

Além disso, a mulher sofreu chacota e constrangimento pelos corredores do hospital, por parte dos enfermeiros e acompanhantes de outras grávidas, em virtude do modo como a filha foi retirada do seu corpo. 

Defesa

O DF defende que a gestação era de alto risco e que a diabetes gestacional não era controlada de maneira adequada. A autora teve infecção urinária alta durante a gravidez e o feto apresentava distocia de ombro e circular de cordão cervical, os quais, associados às contrações uterinas, podem levar à morte.

De acordo com o DF, as enfermidades que atingiram a paciente estão relacionadas ao aumento de casos de riscos à saúde do feto. Portanto, a morte do bebê não pode ser de responsabilidade da equipe médica. O DF garante que todos os cuidados exigidos foram adotados e não houve omissão ou falha no atendimento. 

Decisão 

O juiz afirmou que não há dúvidas da omissão ilícita dos profissionais de saúde do Distrito Federal, como atesta o laudo emitido pela médica perita. Segundo a profissional, apesar de se tratar de uma gravidez de risco em decorrência da gestante ser diabética, a falta de internação no momento adequado agravou a saúde do bebê. “A morte da criança poderia ter sido evitada caso não houvesse a omissão no atendimento da gestante pelo serviço público”, ressalta o magistrado.  

O julgador destacou que a mãe procurou o serviço de saúde no dia 5 de junho de 2017 com o feto ainda em vida, conforme o prontuário, e não foi internada, apesar do alto risco. “No dia 7 de junho de 2017, ao retornar ao hospital, depois de longa espera, foi constatado que o bebê estava morto em seu ventre. Portanto, está demonstrada a omissão administrativa na prestação de serviço público essencial”. 

Mas no julgamento, também foi reconhecida a responsabilidade da gestante na condução da gravidez, com a necessidade de controle glicêmico, da alimentação e de atividade física, o que a mãe não fez, conforme atestado pela perícia. 

Segundo a especialista, a falta de disciplina no controle pode fazer mal ao feto. Além disso, a mulher não procurou o serviço de saúde no dia recomendado pelos médicos. Sendo assim, os magistrados concluíram que houve culpa concorrente também por parte da paciente, sem afastar a responsabilidade civil estatal.  

O valor da indenização deve atender parâmetros como gravidade, extensão do dano, tipo de bem jurídico lesado, antecedente do agressor e reiteração da conduta, capacidade econômica das partes e a repercussão da ofensa à personalidade.

No caso da paciente, “em que pese a culpa concorrente da autora, o descaso com que a gestante foi tratada no serviço público de saúde contribuiu para o agravamento do dano, em particular pela forma com que o bebê foi retirado de forma traumática do ventre materno já morto”.

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