Da Redação
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O 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal determinou que o Distrito Federal reconheça o direito de um agente comunitário de saúde à percepção de indenização de transporte em face de serviço prestado. De acordo com o autor da ação, está entre as atribuições do seu cargo público a execução de trabalhos externos, que incluem visitas em domicílios realizadas em veículo próprio.
A juíza que analisou o caso reforçou que a indenização é vantagem de caráter indenizatório do servidor público distrital que tem despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo.
“Conforme prevê a Lei Distrital nº 5.237/2013, os ocupantes da carreira de Atenção Comunitária à Saúde fazem jus à percepção da indenização de transporte em razão do uso de veículo próprio para desempenho de suas funções”, destacou a magistrada. De acordo com ela deve-se, portanto, reconhecer o direito ao benefício.
O Distrito Federal, em sua defesa, afirmou nos autos que a indenização de transporte prescreve a cada cinco anos, de acordo com o Decreto nº 20.910/32, e que não seriam devidos os pagamentos anteriores ao mês de outubro de 2013, tendo em vista que o agente de saúde ajuizou a ação em outubro de 2018.
Para a juíza, de fato, as parcelas a título de indenização de transporte anteriores a outubro de 2013, incluídas no pedido de cobrança pela parte autora, encontram-se prescritas. Logo, determinou que o DF pague o retroativo somente referente ao período de outubro de 2013 a abril de 2019 e implemente o pagamento mensal da indenização de transporte no contracheque da parte autora.
A sentença cabe recurso
Com informações de TJDFT