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Brasília

Despachante e servidor que deram golpe em participantes do Pró-DF II têm pena mantida

Segundo a acusação, eles lesavam empresários inscritos no referido programa, oferecendo serviços de despachantes

Redação Jornal de Brasília

11/02/2022 18h06

Um despachante e um servidor da Secretaria da Fazenda do DF, que aplicaram um golpe em participantes do Pró-DF II, tiveram a pena mantida pela 1a Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Eles aplicaram a prática de estelionato, corrupção ativa e passiva, ao enganarem empresários participantes do Programa Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II, cobrando “consultoria” para acelerar os processos e permitir que os mesmos ocupassem os imóveis do programa.

Segundo a acusação, eles lesavam empresários inscritos no referido programa, oferecendo serviços de despachantes e prometendo que, devido a influência que alegavam ter junto à Administração Pública local, dariam celeridade aos processos para obtenção dos lotes comerciais, objeto do mencionado programa de incentivo ao desenvolvimento de comércio do DF.

Para demonstrar que conseguiram a liberação para a empresa ingressar no imóvel, bem como justificar o pagamento pelos seus serviços, os acusados falsificavam documentos públicos (guias para o pagamento de taxas de execução de obras da AGEFIS e documento e declaração de posse de imóvel) e providenciavam a ligação de água e energia elétrica, além de instalarem placa com a identificação do lote como parte do mencionado programa.

Em sua defesa, os réus alegam que as condutas praticadas não constituem crime e que não há provas suficientes para sustentar eventual condenação.

O juiz titular da 4ª Vara Criminal de Ceilândia entendeu que as provas juntadas ao processo (documentos e depoimentos das vitimas e testemunhas) são suficientes para justificar a condenação dos réus. Assim, fixou a pena do primeiro réu em 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de multa; e a pena do segundo réu em 7 ano e 4 meses de prisão, a ser iniciada no regime semi-aberto, e multa, além da perda do cargo público.

Inconformados, os réus recorreram. Contudo, os desembargadores afastaram todo os argumentos da defesa e concluíram por manter a condenação fixada na sentença pois “as provas carreadas aos autos, ratificadas em Juízo e obtidas por meios legais, confirmam a autoria e a materialidade dos delitos.”

A decisão foi unânime.

*Com informações do TJDFT

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