A juíza da 25ª Vara Cível de Brasília condenou o decorador Chrisanto Lopes Galvão Netto e sua empresa a pagarem indenização por danos morais e materiais a cinco noivas, em virtude de descumprimento de contratos. Como a parte ré não apresentou resposta, a juíza presumiu verdadeiras as alegações das denunciantes. Ainda cabe recurso.
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Uma das vítimas contou que contratou os serviços para decoração da cerimônia de casamento, que seria realizada no dia 20 de junho de 2015, tendo pago o valor de R$ 25 mil. Outras duas vítimas teriam contratado o réu para decorar sua cerimônia de casamento e recepção, marcada para o dia 16 de julho de 2016, tendo pago o valor de R$ 23 mil.
No entanto, faltando pouco mais de um mês para o primeiro evento, Galvão Netto enviou carta às noivas contratantes, via email, anunciando que não teria condições de cumprir os contratos firmados. Logo após, deixou o país, tendo-se notícias pelas mídias sociais que se encontrava em Paris.
A juíza registrou que “em face da resolução do contrato, faz-se necessário restituir aos autores os valores despendidos na íntegra, acrescidos da multa contratual prevista na cláusula 14, que assim dispõe: ‘Da rescisão – Em caso de desistência dos serviços contratados, seja pela contratante, seja pela contratada, por motivo de força maior, ficam estipuladas as seguintes penalidades: com antecedência superior a 90 dias da data do evento, ficam obrigadas ao pagamento de multa no valor de 30% do valor do contrato; na hipótese de prazo inferior a 90 dias da data do evento, multa de 50% do valor do contrato; e sendo o prazo inferior a 30 dias, multa de 70% do valor do contrato'”.
É evidente, prossegue a juíza, “que a rescisão de contrato de prestação de serviços às vésperas do casamento tem o condão de causar sérios transtornos às noivas, a possibilitar a condenação à reparação por danos morais. (…) A conduta do réu ultrapassou o mero dissabor, por ter causado aos autores relevante angústia com relação ao dia tão sonhado do casamento. A celebração do casamento é um momento marcante na vida a dois que se inicia, permeado por muitas expectativas e felicidade. Ter este momento abalado é fonte de grande transtorno e frustração e viola seu direito de personalidade”.
Diante disso, a magistrada julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para rescindir os contratos de prestação de serviços de decoração e condenar os réus a restituírem os valores recebidos, acrescidos de correção monetária e juros de 1%, bem como a pagar multa contratual, sendo R$ 25,5 mil a uma das noivas, acrescida de multa de 50%; e R$ 23 mil à outra, acrescida de multa de 30%. Com relação aos danos morais, condenou ainda os réus ao pagamento de R$ 15 mil para duas noivas; e R$ 7 mil para outras duas.
Galvão Netto também foi condenado em outra ação – que tramitou na 17ª Vara Cível de Brasília – a restituir à autora a quantia de R$ 26 mil acrescida de multa de 30%, pelos mesmos motivos.
Na esfera penal, o réu acumula três absolvições do crime de estelionato, todas proferidas pelo juiz da 8ª Vara Criminal de Brasília, em ações movidas pelo Ministério Público do DF.