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Brasília

Consumidora deve ser indenizada por cobrança em duplicidade de compra feita por aplicativo

A mulher conta que, ao invés de cobrar apenas o valor que não havia sido pago, a empresa cobrou novamente o valor total da compra

Letícia Mirelly

17/10/2022 20h23

Foto: Banco de imagens

A 6ª Turma Cível do TJDFT manteve a decisão de condenar a Uber do Brasil Tecnologia e a Conershop Brasil Tecnologia por duplicidade de cobrança de compra, realizada por meio do aplicativo. O juiz observou que a fornecedora do serviço é responsável por cobrar o valor duas vezes ou falhar na devolução de valores cobrados de forma indevida.  

A cliente comprou no supermercado por meio do aplicativo Uber Eats e, após a efetivação da compra, houve a correção de R$ 0,16. A mulher conta que, ao invés de cobrar apenas o valor que não havia sido pago, a empresa cobrou novamente o valor total da compra.

De acordo com a consumidora, foi debitado no cartão de crédito o valor de R$ 1.035,98. Ela diz que, ao solicitar o estorno à Uber, foi informada que a devolução poderia demorar duas faturas para ser processada. A mulher disse que o estorno não ocorreu e pediu que as empresas sejam condenadas a pagar em dobro do valor debitado de forma indevida e a indenizá-la pelos danos morais sofridos.  

Defesa

A 24ª Vara Cível de Brasília condenou as empresas a pagarem indenização à consumidora pelos danos morais e materiais. A Uber Eats recorreu sob o argumento de que não houve cobrança indevida e explicou que houve uma pré-autorização, que é uma cobrança temporária sujeita a estorno. Informou ainda que a responsabilidade pela devolução do valor é da instituição financeira e defendeu que não houve dano moral a ser indenizado.  

Decisão

Ao analisar o recurso, o julgador observou que houve desconto em duplicidade e que a empresa não comprovou a realização do estorno ou a determinação administrativa para que fosse processado. O colegiado observou ainda que a relação jurídica foi estabelecida diretamente entre a consumidora e a Uber” e que, ao contrário do que alega a empresa, não houve culpa exclusiva de terceiros.  

“A pessoa física realiza a compra diretamente no aplicativo da Uber e o desconto vem com o nome da própria empresa. Assim, pela teoria da aparência, a fornecedora do serviço é responsável por eventuais cobranças em duplicidade ou falhas na devolução de valores cobrados indevidamente”, registrou.

O juiz lembrou ainda que, no caso, a própria fornecedora reconheceu que o primeiro desconto deveria ser uma cobrança temporária, porém não comprovou o estorno do valor debitado indevidamente. “Não houve, portanto, justificativa para o desconto em duplicidade da compra. Não se trata de engano justificável”.  

Além de devolver em dobro o valor pago em excesso, as empresas devem pagar indenização para a mulher por danos morais. “Houve evidente sentimento de frustração e revolta com toda a situação vivida pela cliente, que sofreu cobrança indevida quando pretendia realizar uma mera compra de supermercado. Além disso, precisou recorrer ao judiciário para solucionar o problema – que poderia ter sido facilmente resolvido administrativamente pelo fornecedor”, pontuou. 

Dessa forma, o julgador manteve a sentença que condenou as empresas a pagarem a autora R$ 2 mil a título de danos morais. As empresas terão ainda que realizar o pagamento do dinheiro debitado no valor de R$ 518,07, em dobro, a título de danos materiais.  

A decisão foi unânime. 

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