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Brasília

Condomínio não aplicará penalidades em dona de cães que perturbam a vizinhança

O condomínio, por sua vez, mencionou a proibição contida na convenção, mas não apresentou provas de que os animais têm causado perturbação

Redação Jornal de Brasília

22/08/2023 17h59

Foto: Agência Brasília

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) acolheu pedido de uma moradora que pede para criar seus cães pequenos em seu apartamento sem que receba penalidades. Ainda assim, a manutenção do direito deverá ser observada e a autora deverá cumprir as regras do próprio condomínio.

Segundo o processo, a mulher conta que o condomínio proíbe a criação de animais domésticos e que, em 2021, ao adquirir um cachorro de pequeno porte, conseguiu na Justiça a autorização para criá-lo. Afirma que, após o primeiro processo, adquiriu mais dois cães de pequeno porte, mas foi multada pelo condomínio. Argumenta que os cães são vacinados e acostumados com a rotina no apartamento e que eles não perturbam o sossego dos vizinhos, conforme relatos assinados por moradores de apartamentos próximos ao dela.

O condomínio, por sua vez, mencionou a proibição contida na convenção, mas não apresentou provas de que os animais têm causado perturbação. Também anexou documento assinado por alguns moradores, mencionando apenas o fato de a moradora ter adquirido outros dois cachorros, porém não cita nenhum incidente ou reclamação acerca do comportamento dos animais.

Ao julgar o caso, a Turma Cível destaca que, nesse contexto, deve prevalecer a liberdade de uso e gozo da propriedade e que a presença dos animais na residência da autora serve de suporte emocional. Cita laudo psicológico que atesta que os cães auxiliam a moradora na manutenção de sua saúde mental.

Por fim, o colegiado esclarece que a decisão está condicionada a manutenção do estado de coisas atual e que, se os animais, comprovadamente, passarem a perturbar os demais moradores com latidos, sujeiras, manifestação de doenças, será possível a adoção de medidas para restabelecer o sossego e a salubridade do condomínio. Portanto, “não se trata de declarar a nulidade da convenção do condomínio, mas tão somente de relativizar a aplicabilidade da cláusula proibitiva e genérica de criação de qualquer animal doméstico, diante da ausência de comprovação do prejuízo à coletividade”, concluiu o relator.

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