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Brasília

Casal será ressarcido por negativa de cobertura de parto

Arquivo Geral

06/05/2013 11h33

O Juiz da Segunda Vara Cível de Brasília condenou um plano de saúde e uma corretora a ressarcir um casal, no valor de R$ 3,4 mil e a pagar de indenização de R$ 10 mil por dano moral, por não cobrir um parto.

 

O casal trocou de plano de saúde e foram informados que, por terem cumprido a carência perante o plano anterior, não seria necessária qualquer condição temporal para usufruírem do novo plano. No entanto, o plano de saúde se negou a cobrir as despesas do parto sob o fundamento do cumprimento do prazo de carência.

 

O plano de saúde sustentou que o período de carência guarda respaldo nas orientações da Agência Nacional de Saúde e do contrato coletivo, modo pelo qual verbera a sua responsabilidade civil, pugnando pela improcedência de todos os pedidos.

 

A corretora argumentou que os autores tinham ciência das normas contratuais que estipulavam período de carência. Por fim, informou da inexistência de danos morais ou dos requisitos para que fosse pleiteada a devolução em dobro, pois não houve cobrança indevida.

 

A Justiça entendeu que o tempo de carência é considerado abusivo e concedeu a indenização à família, cujo valor a ser ressarcido compreende os custos do hospital, bem como uma indenização por danos morais.

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