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Brasília

Banco é condenado por compras fraudulentas em cartão furtado

Segundo o processo, o cliente estava viajando, quando realizou uma compra com um vendedor ambulante, que furtou seu cartão e entregou outro similar

Redação Jornal de Brasília

01/02/2024 18h12

Imagem: Reprodução

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) manteve a condenação, solidariamente, de um banco a declarar inexistentes os débitos de um cliente, que teve o cartão de crédito furtado. O banco ainda deverá indenizar o cliente em R$ 2 mil, a título de danos morais.

Segundo o processo, em março de 2023, o cliente estava viajando, quando realizou uma compra com um vendedor ambulante, que furtou seu cartão e entregou outro similar.

No dia seguinte, recebeu mensagem de texto do banco, informando-lhe sobre uma compra, no valor de R$ 199,60, a qual alegou não reconhecer. Imediatamente, entrou em contato com a instituição financeira e, na oportunidade, foi informado que foram realizadas 27 compras em valores inferiores a R$ 200,00, mediante aproximação do cartão.

No recurso, o banco alega que não houve falha na prestação do serviço bancário e que houve culpa exclusiva do consumidor. Além disso, afirma que ocorreu fortuito externo, quando o fato é alheio aos serviços oferecidos pelo prestador, o que exclui a responsabilidade civil.

Na decisão, a Justiça do DF explica que a adoção de práticas e mecanismo de segurança é inerente à atividade bancária, diante da suspeita de operação fraudulenta. A Turma destaca o fato de que as operações questionadas no processo eram “muitíssimo suspeitas” por causa da elevada quantidade (27 compras); da anormalidade dos gastos; da sucessividade; da identidade dos credores, pois eram sempre os mesmos; entre outras características suspeitas.

Por fim, o colegiado pontua que diante de quase 30 operações fraudulentas seguidas, o consumidor só foi notificado sobre uma delas, no dia seguinte, e que era de se esperar que, após a comunicação do furto do cartão, os réus deixassem de constar na fatura do cliente os lançamentos indevidos.

Assim, “A ação do terceiro conjugada à falha de segurança bancária relacionada ao próprio risco da exploração da atividade econômica caracteriza o fortuito interno. E, desse modo, configura a responsabilidade civil do banco”, concluiu a Turma.

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