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Alíquota maior de ICMS de energia e comunicações no DF é inválida, decide STF

Essa decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até 5/2/21

Redação Jornal de Brasília

30/06/2022 18h05

Foto: Reprodução/Agência Brasil

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais dispositivos de leis do Distrito Federal que fixam alíquotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre energia e serviços de comunicação superior à alíquota geral. A decisão foi unânime e também vale para Santa Catarina.

O ministro Dias Toffoli votou pela procedência dos pedidos e explicou que deve ser aplicado às duas ações o entendimento firmado pelo Supremo no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 714139 (Tema 745 da repercussão geral).

Na ocasião, o Plenário assentou que, na hipótese de a lei estadual adotar a seletividade no ICMS (quando a tributação é diferenciada de acordo com a essencialidade dos produtos e mercadorias), as alíquotas incidentes sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação, que são itens essenciais, não podem ser maiores do que a incidente sobre as operações em geral.

Essa decisão produzirá efeitos a partir do exercício financeiro de 2024, ficando ressalvadas as ações ajuizadas até 5/2/21 (data do início do julgamento do mérito). A mesma modulação foi adotada nas duas ações diretas de inconstitucionalidade.

Dispositivos

Na ADI 7117, foi invalidado dispositivo da Lei 10.297/1996 de Santa Catarina que prevê que a alíquota para operações com energia elétrica e prestações de serviços de comunicação é de 25%. A norma estadual estabelece a alíquota de 17% para as operações em geral.

Na ADI 7123, foi declarada a inconstitucionalidade de regras da Lei 1.254/1996 do Distrito Federal que preveem as alíquotas de 28% para os serviços de comunicação e de 21% e 25% para energia elétrica, de acordo com o tipo de consumidor e faixa de consumo. A alíquota geral do ICMS fixada na lei do DF é de 18%.

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