A 4ª Vara Criminal de Brasília realizou, hoje (8/8), audiência do processo a que Adelino de Souza Porto e Bruno Leonardo Vieira da Cruz respondem por assalto a uma casa localizada na 711 Sul, no dia 14 de junho. Ambos são acusados por roubo triplamente circunstanciado por cinco vezes. Durante interrogatório, os dois confessaram o crime.
Um policial e duas vítimas foram ouvidos como testemunhas. Relataram que os acusados chegaram a separar bens como dinheiro, celulares e computadores que pretendiam levar da residência. Os réus foram reconhecidos através de espelho unidirecional.
Bruno, 28 anos, informou que já foi condenado a 14 anos e 3 meses por dois assaltos e porte de arma e que, na ocasião dos fatos ocorridos na 711 Sul, encontrava-se em liberdade condicional há cerca de dois meses. Contou que, no dia do crime, ele e Adelino pegaram um ônibus em Samambaia e seguiram até a W-3 Sul com o objetivo de assaltar. Desceram na 712 e foram caminhando. Quando encontraram facilidade para entrar na casa, pois uma das vítimas estaria chegando ao local, decidiram agir.
Adelino, 54 anos, disse que já foi condenado a 34 anos por latrocínio, tentativa de homicídio e assaltos. Estava foragido há mais de um ano e vivia de fazer bicos, conforme relatou.
De acordo com a acusação oferecida pelo Ministério Público, os denunciados subtraíram “mediante grave ameaça pelo emprego de arma de fogo e ainda mediante a restrição da liberdade das vítimas (…) aparelhos celulares e R$310 em dinheiro”. A peça acusatória relata que “restou apurado que os denunciados entraram na residência das vítimas” abordando uma delas, “anunciando o assalto e determinando que esta (vítima) lhes mostrasse onde estava o dinheiro”. Explica a peça processual que “conforme os denunciados subjugavam cada uma das vítimas, determinavam que cada qual lhes entregassem os respectivos aparelhos celulares e dinheiro, bem como passaram a vasculhar o interior da residência à procura de bens de valor. Em determinado momento, a polícia chegou ao local, oportunidade em que iniciou a longa negociação para a libertação das vítimas, sendo que a privação da liberdade das mesmas perdurou por oito horas, todo o tempo com ameaças mediante o uso de arma de fogo”. O MP denunciou ambos como incursos nas penas do art. 157, § 2º, incs. I, II e V, por cinco vezes, c.c. art. 70 do Código Penal.