Menu
Brasil

Carnaval não é feriado nacional; veja os direitos de quem trabalha com dados

Em São Paulo, por exemplo, não é feriado. Ou seja, na capital paulista e em outras cidades em que não haja lei determinando o feriado, pois as empresas podem decidir quais funcionários costumam trabalhar

Redação Jornal de Brasília

09/01/2020 16h00

Embora muitos brasileiros folguem na terça-feira de carnaval e nos dias que antecedem, um dado não é feriado nacional . Definido por lei federal, os feriados nacionais são apenas: 1.º de janeiro, 21 de abril, 1.º de maio, 7 de setembro, 12 de outubro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.

O carnaval é considerado feriado nos Estados ou municípios onde há lei específica nesse sentido, como é o caso do Rio de Janeiro desde 2008 . Em São Paulo, por exemplo, não é feriado. Ou seja, na capital paulista e em outras cidades em que não haja lei determinando o feriado, pois as empresas podem decidir quais funcionários costumam trabalhar.

Um especialista em Direito do Trabalho Juliana Crisóstomo, do escritório Luchesi Advogados, explica que, caso uma empresa opte por empresas como funcionários, não poderá encontrar qualquer tipo de desconto mensal de benefícios, aplicação de anúncios ou outras sanções por comparação ou compensação de horas posteriormente. Mas o empregador pode acertar com os funcionários meios de compensação de jornada para os dias da folga.

Há, porém, serviços que não funcionam nos dias de carnaval. Como agências bancárias, por exemplo, não funciona na segunda-feira nem na terça-feira, mas abre na quarta-feira de cinzas, a partir do meio-dia. A prática é a mesma para as partições públicas.

Tire suas dúvidas sobre o tema aqui:

Sim. Tanto segunda-feira quanto terça-feira de carnaval são consideradas dias úteis, caso não haja lei específica que estipule o feriado. Portanto, os funcionários devem seguir sua jornada normalmente.

Sim, mas existe um folga de acordo prévio entre empregado e patrão. O empregador pode optar por dispensar o funcionário. Nesse caso, “não pode haver nenhum tipo de desconto mensal para empregados, aplicação de anúncios ou outras sanções por comparação ou compensação de horas subsequentes”, aponta Juliana Crisóstomo, do escritório Luchesi Advogados.

Existe ainda a possibilidade de patrão e empregado negociado como folgas. O acordo pode ser compensado por horas ou banco de horas. Existe a possibilidade, inclusive, de negociar como dados nessas datas por meio de acordo ou convenção coletiva firmada com o indicador .

A compensação pode ser devida no banco de horas ou pelo cumprimento de horas extras. Os dias não trabalhados funcionam como horas-débito no banco e o funcionário deve compensar dentro do prazo estipulado pela empresa.

“Se uma compensação para prestados em até seis meses, o acordo de compensação pode ser feito diretamente entre empresa e empregado. Mas se uma empresa optar por um funcionário que compensa uma hora extra ou falta em até 12 meses, isso deve ser definido por acordo coletivo com participação do indicador ”, explica Ana Claudia Martins Pantaleão, especialista em relações de trabalho do escritório Massicano Advogados.

Nenhum caso de trabalhador compensar horas extras extras em outros dias de trabalho, é preciso estar atento a algumas regras. Carlos Eduardo Dantas Costa, especialista em Direito do Trabalho e Sócio do Peixoto & Cury Advogados.

O que acontece se o funcionário faltar sem que uma empresa conceda uma folga? Ele pode ser demitido?

“A falta injustificada é considerada um ato de indisciplina, pois corresponde ao descumprimento de uma regra geral de contrato de trabalho, que é o comparativo diário. A empresa pode, nessa hipótese, aplicar uma sanção disciplinar que julgar cabível ”, avalia Dantas.

Os especialistas apontam, no entanto, que as punições levam em consideração o histórico do empregado. Em caso de falta, veja se a primeira cabe uma publicidade por escrito e será exibida no dia do empregado, diz Ana Claudia. “Se houver reincidência nas faltas, pode ser aplicada suspensão. E, caso ocorra novamente, pode haver demissão por mídia. É o que exige uma lei, mas uma causa justa em casos de falta deve ter reincidência, pois é uma medida mais grave. ”

Uma empresa sempre deu folga no carnaval, mas resolveu que este ano não é exibido e não existe lei específica para esse município ou estado em que atua; os funcionários podem contestar?
Esse é um tema mais delicado, de acordo com os advogados. De maneira geral, em locais ou carnaval, é apenas um ponto facultativo, uma empresa pode exigir que o trabalhador cumpra sua jornada normalmente, mesmo que nos anos anteriores à empresa tenha dado um folga. Um especialista em Direito do Trabalho Juliana Crisóstomos explica, porém, que, se uma previsão das pessoas estava na convenção coletiva, uma empresa deve seguir essa negociação. “Mas, se uma empresa alterar a sistemática e nada constar na convenção coletiva, não há nenhuma quebra contratual”, diz.

A empresa é obrigada a pagar o dobro pelas horas trabalhadas em cidades em que o carnaval é feriado?
O trabalho em dias de feriado é proibido, com exceção de atividades que, pela sua natureza, não pode sofrer interrupção na prestação do serviço. Os funcionários que trabalham na terça-feira de feriado podem ser remunerados em dobro ou obter a compensação posterior folga. Vale lembrar que as agendas, como segunda-feira de carnaval ou quarta-feira de cinzas, não são de uso feriado e, portanto, não há compensação.

Em caso de feriado, como funciona para quem trabalha em regime 12×36 (trabalha doze horas e descansa 36 horas)?

“Com uma reforma trabalhista, os empregados que trabalham na jornada 12×36 não têm mais direito a pagamento em dobro ou a compensação compensatória do feriado, pois o pagamento mensal de quem trabalha nesse regime já aplica a folga ou pagamento em dobro do feriado”, explica Ana Claudia, do Massicano Advogados.

Estadão Conteúdo. 

    Você também pode gostar

    Assine nossa newsletter e
    mantenha-se bem informado