Menu
Questão de Direito
Questão de Direito

E o gestor pergunta: posso aplicar de imediato os novos limites de dispensa de licitação da nova Lei de Licitações e Contratos?

O novo estatuto das licitações e contratos, a Lei 14.133/21, nasce como uma promessa de modernizar a atuação da máquina administrativa

Marilene Carneiro Matos

20/05/2021 12h42

E o gestor pergunta: posso aplicar de imediato os novos limites de dispensa de licitação da nova Lei de Licitações e Contratos?

O novo estatuto das licitações e contratos, a Lei 14.133/21, nasce como uma promessa de modernizar a atuação da máquina administrativa, a partir da introdução de novos mecanismos de transparência e governança, tendentes a assegurar a um só tempo a probidade e a agilidade nos negócios públicos.

Ocorre que, diante da complexidade e amplitude da nova lei, já pairam inúmeras dúvidas e perplexidades na aplicação concreta dos seus objetivos, às quais com certeza irão demandar um esforço de interpretação dos gestores, dos doutrinadores administrativistas, da Justiça e do Tribunal de Contas da União. Ademais, diversos dispositivos do novo diploma deverão ser objetos de regulamentação, a fim de que a aplicabilidade da norma se dê sob parâmetros de maior segurança jurídica.

Neste contexto, dentre as hesitações que ora se verifica, mencione-se a possibilidade de já ser aplicados os novos limites constantes do art.75 da norma, os quais foram atualizados e superam aqueles da Lei 8666/93, com dispensa de licitação. Importante ressaltar que, embora a Lei 14.133/2021 já tenha entrado em vigor no início do mês de abril, o art.191 da norma estabelece que nos próximos 02 (dois) anos, os gestores poderão optar por utilizar a norma “antiga” – a Lei 8666/93, alcunhada jocosamente por alguns como “walking dead” ou a nova norma nas licitações e contratações públicas.

No tocante à aplicabilidade, assente-se, ainda, a disposição da nova lei, no sentido de que o responsável pelos processos deverá indicar qual norma utilizara – a antiga ou a nova – entendendo-se pela impossibilidade de aplicação de partes da nova norma e partes da antiga, o que poderia ensejar o surgimento de verdadeiro frankstein jurídico, com prejuízos à segurança jurídica da atuação administrativa.

Assim, o gestor que entender pela conveniência da aplicação da nova norma quanto aos limites de dispensa deve estar atento para o conjunto das disposições atinentes à espécie constantes da nova lei. Ou seja, há impactos e implicações na utilização dos novos limites pelos responsáveis pelas contratações públicas.

Com efeito, segundo as disposições do art.24 da Lei nº 8.666/93, há a possibilidade de dispensa de licitação, sob os limites constantes nos incisos I e II, do art. 24, de R$ 33.000,00, para obras e serviços de engenharia, e de R$ 17.600,00, para demais serviços e compras, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez, a fim de evitar o fracionamento da despesa.

Já na hipótese de se optar pelos limites maiores, de R$ 100.000 para obras e serviços de engenharia ou manutenção de veículos e de R$ 50.000,000 para os demais serviços e compras, constantes da Lei 14.133/2021, os cuidados do gestor devem ser redobrados, diante da sistemática instituída pelo novo diploma normativo, o qual enfatiza a necessidade do planejamento aplicável às contratações públicas.

Nesse sentido, a Nova Lei estabelece a exigência de divulgação do aviso da dispensa de licitação em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, em que conste a especificação do objeto pretendido e a manifestação de interesse da Administração em obter outras propostas eventualmente mais vantajosas.

Além do mais, o artigo 72, da Lei nº 14.133/2021, estabelece uma série de novas exigências para o processo da contratação direta, inclusive estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, além de parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos.

Pode concluir-se, então, que a escolha dos novos limites de dispensa da Lei 14.133/2021 acarreta implicações e responsabilidades que devem ser consideradas pelos gestores na escolha da legislação a ser aplicada. É imprescindível que o Órgão contratante conte com equipe capacitada a planejar e avaliar os riscos da utilização dos novos limites, mormente considerando-se o artigo 73, o qual estabelece que no caso de contratação direta em decorrência de dolo, fraude ou erro grosseiro, o agente público responderá por eventuais prejuízos causados ao erário de forma solidária com o contratado.

    Você também pode gostar

    Assine nossa newsletter e
    mantenha-se bem informado