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Questão de Direito
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Ser desonesto é normal? Entre a antiga e a nova Lei de Improbidade Administrativa

A questão para o gestor não é se responderá a uma ação de improbidade, mas quando responderá a ação

Marilene Carneiro Matos

13/10/2021 17h52

Ser desonesto é normal? Entre a antiga e a nova Lei de Improbidade Administrativa

A Lei 8429/92 instituída para regulamentar as condutas e as sanções previstas na Constituição Federal de Improbidade Administrativa foi aprovada em um contexto em que a revolta da população brasileira contra a corrupção estava alçada a elevadíssimos patamares, inflamada pelas manifestações populares dos “caras-pintadas”, que desembocou no impeachment do então Presidente Fernando Collor de Mello.

A nova lei adentrou o ordenamento jurídico de então como uma promessa de estancar o fenômeno da corrupção, a utilização do patrimônio público em prol de interesses privados de seus agentes, um mal tão umbilicalmente ligado à gestão dos negócios públicos no Brasil. O novo diploma previu então sanções graves para atos de corrupção: perda da função pública, bloqueio de bens, multa, proibição de contratar com a Administração Pública, proibição de receber incentivos creditícios, e suspensão dos Direitos Políticos.

Ocorre que, após 29 (vinte e nove) anos de sua vigência, a Lei de Improbidade tem demandado de vários setores da sociedade reflexões acerca da sua aplicação. Alguns pontos passaram a ser objeto de crítica da doutrina especializada, dos quais o mais evidente é a possibilidade de enquadramento em suas disposições da conduta do gestor público que age sem intenção, por erro, por pressa, por desconhecimento da norma.

Diante da previsão da espécie de improbidade culposa, que provoca prejuízo ao erário, o que se percebeu no âmbito administrativo foi a fuga de pessoas idôneas para ocupar postos de riscos. Notou-se a recusa de muitos agentes para ocupar cargos que poderiam importar em possibilidade de, ainda que sem intenção, praticar uma conduta que venha a ser considerada improbidade culposa. Ademais da fuga de talentos, a Administração se deparou com um fenômeno largamente conhecido como “apagão das canetas”, consistente na inação do agente público, por medo de que sua atuação venha a ser enquadrada como improbidade. Assim, diante do risco, torna-se mais interessante ao gestor simplesmente não agir, do que atuar e ter que responder a uma ação de improbidade administrativa.

É importante realçar neste ponto, que ser réu em ação de improbidade administrativa não significa apenas arcar com os desgastes do processo judicial e com as despesas consideráveis com advogados. Há todo um viés de custos psicológicos para alguém ser o polo passivo de uma ação desta natureza: a exploração pela mídia; o olhar enviesado dos seus pares; o desgaste para seus familiares e a suspeita que irá pairar contra ele, a qual muitas vezes uma sentença final de improcedência não tem o condão de reparar.

É justamente no ponto da “normalização da suspeição” que o tema da reforma da lei de improbidade merece sérias reflexões. Isso porque observou-se uma banalização das ações de improbidade, quando não, em algumas hipóteses, utilizações políticas do instituto. Diante da possibilidade de ações de improbidade com base em princípios, abriu-se o leque para os legitimados intentarem ações com base em princípios abstratos como o da eficiência, o da moralidade, bastante abertos e não raro ancorado em subjetivismos do autor.

Nesse sentido, popularizou-se no meio administrativo o pensamento de que “a questão para o gestor não é se responderá a uma ação de improbidade, mas quando responderá a ação”. O que deveria ser a exceção, tornou-se o normal da realidade administrativa: ocupar cargo de gestão passou a equivaler quase de forma inexorável a responder ações por improbidade.

O problema da banalização é que ela retira a seriedade do instituto. O que foi regulamentado para punir condutas de séria desonestidade passou a ser o feijão com arroz do controle da administração pública. Então, ser réu em ação de improbidade passa a não significar muita coisa, afinal: “sou, mas quem não é? ”.

Se o Estado, por seus legitimados, coloca de forma quase invariável todos os gestores na posição de réus por improbidade administrativa, há um a perigosa banalização do instituto e passa-se a não dar muito crédito às ações que venham a ser intentadas em face de condutas realmente imorais e desonestas. E urge que os órgãos oficiais façam possível diferenciar o agente público que é honesto, mas erra daquele que de forma deliberada dilapida os cofres públicos.

Qualquer atividade humana importa em riscos. Só quem executa pode incorrer em erros. Come se exigir então que o agente público não erre nunca? A Lei 8429 assim o exige ao prever a improbidade administrativa por culpa.
Há que se ter em conta que para uma atuação legitima do Estado de combate à improbidade, faz-se imprescindível uma atuação sensata, temperada. Não há que se banalizar instrumento tão valioso para o controle da Administração Pública no Brasil. Nesse sentido, já alertava o grande filósofo Aristóteles que: “Que vantagem tem os mentirosos? A de não serem acreditados quando dizem a verdade.”.

Nesse sentido, ao extinguir a forma de improbidade sem intenção e ao limitar em rol exaustivo as condutas ímprobas que atentam contra princípios da administração pública, a Nova Lei de Improbidade vai no sentido de emprestar maior credibilidade às ações judiciais por improbidade administrativa.

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