Menu
Questão de Direito
Questão de Direito

Nova forma de improbidade administrativa: permitir pagamentos acima do teto constitucional

Marilene Carneiro Matos

18/08/2021 16h38

Nova forma de improbidade administrativa: permitir pagamentos acima do teto constitucional

Diz-se que a aprovação em concurso público afasta o detentor do cargo tanto da pobreza quanto da riqueza. A ideia é que o agente público seja bem remunerado, usufrua de um padrão de vida confortável, mas não se enriqueça no desempenho de atribuições públicas. Enquanto na iniciativa privada, a possibilidade de ganhos é ilimitada, mas sujeita os empreendedores a todos os riscos inerentes ao mercado, na atividade pública, os riscos são consideravelmente menores, mas em contrapartida os agentes públicos se deparam com limites constitucionais estabelecidos para suas remunerações.

Neste sentido, e para evitar a ocorrência dos chamados “marajás” do serviço público, o art.37, inciso XI, da Constituição Federal, modificado pela Emenda Constitucional 19/98, estabeleceu limites para o pagamento de remuneração aos agentes públicos, nas três esferas de Poderes e em todos os âmbitos federativos, cujo parâmetro máximo é o subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. No entanto, o parágrafo 11 do mesmo dispositivo determinou textualmente que estão de fora do teto constitucional as verbas indenizatórias previstas em lei, da qual se pode exemplificar ajuda de custo, terço constitucional de férias, diárias de viagem, dentre outras.

O ponto específico do caráter indenizatório de determinadas verbas é justamente onde se encontra o “x” da questão. Isso porque, tais rubricas indenizatórias são criadas por leis ordinárias, tanto a nível de União, quanto de Estados e Municípios. Na prática, tais verbas têm sido gestadas sob pressões políticas de determinadas categorias e com o intento de fuga do cumprimento da regra constitucional de aplicação do teto. Tal situação acaba por gerar os conhecidos “penduricalhos salariais”, que acabam possibilitando o recebimento de remunerações que em muito extrapolam o limite do teto, ao arrepio do objetivo estabelecido no texto constitucional.

Foi objeto de grande repercussão na mídia e nas redes sociais o vazamento da fala de um agente público que, em evento da categoria, mostrava-se indignado por considerar seu salário de promotor de justiça – na faixa dos 20.000 (vinte mil reais) – muito baixo e exigia “criatividade” do gestor do órgão para criar verbas outras de natureza indenizatória, vez que, no juízo de tal agente, seria um absurdo eles terem que viver com o “salário verdadeiro”. Tal foi a indignação do agente que chegou a questionar se teriam que viver como “pedintes”.

Nesse sentido, criavam-se diversas rubricas componentes da remuneração dos servidores sob a denominação de indenizatórias e, com tal manobra, superava-se tranquilamente o obstáculo do teto constitucional. Diante da carência de regulamentação do tema, após mais de 2 (duas) décadas da Emenda Constitucional 19/98, a Câmara dos Deputados aprovou no dia 22 de julho último o Projeto de Lei 6726/2016, com o objetivo de regulamentar a aplicação do teto constitucional.

O legislador utilizou-se de um mecanismo bastante inteligente para evitar a proliferação de leis criando verbas excluídas do teto: dispôs em rol taxativo o que pode ser considerado verba indenizatória de forma vinculante para os demais entes federativos, que não poderão criar outras rubricas indenizatórias distintas. Ou seja, o que não constar na norma como tendo caráter indenizatório, automaticamente sofrerá o abate-teto. Incluiu-se em tais rubricas, dentre outras, o décimo terceiro salário, o adicional noturno, o serviço extraordinário, o auxílio-creche, o adicional de férias e o abono de permanência.

Como a criatividade humana é ilimitada e há ocorrência de criação de rubricas indenizatórias com valores astronômicos e desproporcionais à remuneração do agente, que configuram verdadeiro aumento salarial dissimulado, o projeto de lei impõe alguns limites para que tais verbas não sejam computada para fins de teto, a despeito de ostentarem natureza indenizatória: 3% (três por cento) do teto do agente, para o auxílio-alimentação, auxílio-creche, e indenização de transporte; 5% (cinco por cento) para o ressarcimento de mensalidades de planos de saúde; 10 % (dez por cento) para a gratificação de encargo de curso e concurso. A norma estabelece ainda que somente o adicional de férias de até 1/3 (um terço) da remuneração será excluída do abate-teto, o que atingirá certos setores da magistratura, que preveem o percentual de 50% (cinquenta por cento) para tal rubrica.

Ou seja, o Projeto de Lei em questão visa a possibilitar a aplicação prática dos objetivos constitucionais de se ter um teto máximo para remuneração no serviço público. E para tanto criou mecanismos e condicionantes para exclusão de verbas da incidência do teto.
O normativo foi além: para garantir que os responsáveis cumprirão seu comando, criou um tipo criminal consistente na atitude do gestor que permita ou efetue o recebimento de remuneração que exorbitem os limites do teto e em afronta à regulamentação legal. Criou também uma nova espécie de improbidade administrativa, punível na mesma amplitude da conduta ímproba de maior gravidade: aquela que importa em enriquecimento ilícito, a qual pode ter como consequência a perda do cargo público, a suspensão dos direitos políticos, o ressarcimento ao erário e a indisponibilidade de bens, além do pagamento de multa.

Vê-se que a proposta legislativa pretender dirimir uma disfunção administrativa, consistente na aplicação e criação de incontáveis verbas indenizatórias que acabam por possibilitar uma burla à regra constitucional do teto remuneratório na Administração Pública.

    Você também pode gostar

    Assine nossa newsletter e
    mantenha-se bem informado