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Analice Nicolau
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Dr. Márcio Coelho explica o que configura trabalho análogo à escravidão

Com o caso de Bento Gonçalves, no Rio Grande do Sul, muitas pessoas ficaram com dúvidas sobre o assunto e o advogado esclarece os principais questionamentos sobre o tema

Analice Nicolau

03/03/2023 10h30

Recentemente foi divulgado na mídia o caso de 200 homens resgatados após serem contratados para trabalharem na colheita de uva na cidade de Bento Gonçalves, no Rio Grande do Sul. No local, eles eram submetidos a condições degradantes e trabalho análogo à escravidão. Com a repercussão do caso muitas dúvidas surgiram, principalmente, ao que diz respeito sobre o que configura trabalho análogo à escravidão.

Dr. Márcio Coelho, advogado trabalhista e previdenciário, explicou que trabalho análogo à escravidão é aquele executado em condição forçada, degradante e com privação da liberdade e em troca de comida. “O trabalho análogo a escravidão implica em agressão ao art. 4º da Declaração dos Direitos do Homem e que diz o seguinte:-

Art. 4º “Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos”.”

Coelho ainda exemplificou quais direitos trabalhistas foram lesados desses trabalhadores. “Na legislação pátria são todos os direitos previstos na CLT, como anotação do contrato de trabalho, pagamento de salário digno, 13º salário, férias, descanso semanal remunerado, horas extras, recolhimento do FGTS, do INSS, etc.”

Além disso, o advogado citou quais tipos de acidentes de trabalho os homens regatados em Bento Gonçalves estavam expostos. “O trabalho era desenvolvido no campo, na lida com as parreiras de uvas das vinícolas. Nesta situação, temos lesões provocadas por quedas ou resultantes do esforço físico, envenenamento por agrotóxicos, doenças mentais provocadas pelo trabalho ultrajante, submetidas que estavam ao assédio moral.

Para finalizar, o Dr. Márcio Coelho reiterou que manter trabalhadores em situação de trabalho análogo à escravidão é crime. “Vem capitulada no Código Penal, no Decreto Lei 2.848, de 07/12/1940, art. 149, que tem a seguinte redação:-

Art. 149. Reduzir alguém à condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto: (Redação dada pela Lei nº 10.803, de 11.12.2003).

Pena:- de dois a oito anos de reclusão que pode ser aumentada pela metade em caso de criança, adolescente ou por preconceito de raça, etnia, religião ou origem.

Sem prejuízo das penalidades acima, a empresa sofrerá AÇÃO CIVIL PÚBLICA e será condenada a pagar indenização por danos morais coletivos, além de ter seu nome incluído no cadastro de empregadores que tenham mantido trabalhadores em condições análogas à de escravidão, nos termos da Portaria Interministerial de n. 04/2016 e 1.129/2017”.

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