Uma mulher perdeu a ação em que processava a produção de um evento por ter tido o celular furtado. Ela havia ganhado o processo em 1ª instância, mas a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do DF acatou o recurso da promotora de eventos. O colegiado decidiu, por unanimidade, que a consumidora, que teve o celular furtado de sua própria bolsa, não deve ser indenizada.
A sentença de 1ª instância havia imposto a condenação de indenizar a autora, a título de danos materiais, no valor de R$ 2 mil. O aparelho estava dentro de sua bolsa a tiracolo com zíper, durante o show do cantor Wesley Safadão.
Porém, na análise do recurso, o colegiado entendeu que “em que pese o estabelecimento comercial ser responsável pela segurança do local, não é possível imputar-lhe a responsabilidade pelo furto de objetos pessoais de seus clientes que não agiram com a cautela e zelo necessários à guarda de seus pertences. No caso em apreço, o celular, em nenhum momento, foi confiado à vigilância ou depósito da recorrente, não podendo, assim, ser responsabilizado pela subtração ocorrida. Outrossim, restou caracterizada a culpa exclusiva da consumidora”.
Na ocasião, os magistrados citaram entendimento anterior da própria Turma sobre o assunto em julgamento de 5/2/18: “O estabelecimento não possui dever de guarda e vigilância dos pertences de seus clientes, não sendo, portanto, cabível indenização a título de danos materiais e morais”. Assim, a Turma concluiu pela inexistência de ato ilícito por parte da empresa, não havendo dano material ou moral no caso em questão.
Fonte: TJDFT