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Opinião

Será a SAF a salvação para clubes endividados?

Atualmente, no aquecido mercado futebolístico, são ventiladas altas cifras de aquisições de ações ordinárias da classe A, como nos casos de Cruzeiro, Vasco e Botafogo

Redação Jornal de Brasília

31/08/2022 19h32

Foto: Divulgação

Victor Amado *

Um dos grandes avanços legislativos em relação ao futebol brasileiro nas últimas décadas, a Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, será a salvação para os endividados clubes?

A instituição da Sociedade Anônima do Futebol (SAF) tem como fundamento normas de governança, transparência e controle, com objetivo social de fomentar e desenvolver a prática do futebol feminino e masculino em competição profissional. Por ser facultativa, a agremiação poderá se transformar de associação sem fins lucrativos para SAF ou fazer cisão apenas do time profissional mantendo a associação esportiva e, ainda, optar pela criação de uma nova sociedade anônima do futebol.

Destaco a possiblidade especial do tratamento das dívidas dos clubes, com a centralização das execuções e possibilidade de recuperação judicial, além do prazo de 10 anos para pagamento dos credores, destinando de 20% a 15% das receitas para adimplemento dos débitos civis e trabalhistas.

Outro ponto importante é a possibilidade de conversão das dívidas em ações da SAF, ou seja, o financiamento através de emissão de debêntures-fut, com registro no Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, alocando os recursos captados no desenvolvimento das atividades típicas do futebol profissional, inclusive dívidas e despesas.

Com regime tributário específico do futebol, os tributos e contribuições serão apurados através de documento único de arrecadação, sendo que nos primeiros 5 (cinco) anos incidirá alíquota de 5% (cinco por cento) das receitas mensais percebidas, excluindo-se a comercialização dos direitos econômicos dos atletas; já no 6º (sexto) ano em diante, haverá tributação de 4 % (quatro por cento).

Atualmente, no aquecido mercado futebolístico, são ventiladas altas cifras de aquisições de ações ordinárias da classe A, como nos casos do Cruzeiro, no valor de R$ 400 milhões a serem pagos pela Tara Sports, de propriedade do ex-jogador Ronaldo Luís Nazário de Lima, conhecido com “Fenômeno”, por 90% (noventa por cento) das ações; do Botafogo, no valor de R$ 350 milhões, do investidor norte-americano John Textor, adquirindo também 90% (noventa por cento) das ações; e Vasco da Gama, no valor de R$ 700 milhões, do grupo 777 Partners, por 70% (setenta por cento) das ações. Reunidos, os valores noticiados batem R$ 1,450 bilhões de reais.

Aos olhos dos torcedores e dirigentes, são imaginadas super equipes com grandes estrelas e vários títulos de campeonatos, entretanto, a operação por si não é singela. Dos clubes mencionados, nenhum opera em regime de SAF, mesmo com aprovação em assembleia geral dos sócios, não avançaram na ‘due diligence’, necessária estruturação para adotar métodos preventivos, aplicando diligências para prevenir e mapear riscos de gestões desastrosas.

A SAF deve ser antecedida de mudança no bioma cultural do clube, com gestão competente e responsável, atuando de acordo com as suas condições, sendo uma importante oportunidade para profissionalizar o negócio futebol.

* Victor Gustavo Cortez Amado é advogado e sócio no escritório Cortez Amado Advocacia S/S. Militante na área cível, processual civil, empresarial e desportivo. O especialista também foi Presidente da Comissão de Direito Desportivo da OAB seção Goiás entre 2016 e 2021.

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