A Lei 3.857, de 22 de dezembro de 1960, criou a Ordem dos Músicos do Brasil e dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão do músico no País. Os shows internacionais são tratados no Artigo 53.
Segundo o texto, os contratos feitos com os músicos estrangeiros somente serão registrados no órgão competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social depois de provada a realização do pagamento pelo contratante de taxa de 10% (sobre o valor do contrato) e o recolhimento da mesma em nome da Ordem dos Músicos do Brasil e do Sindicato local, em partes iguais.
No caso dos cachês pagos ao Pearl Jam, o Sindicato dos Músicos Profissionais do Estado do Rio de Janeiro e Ordem dos Músicos têm o direito de receber R$ 29.125, já que o valor pago ao grupo, segundo os organizadores, foi de R$ 291.250.
Segundo o sindicato, diversos eventos têm acontecido no país, principalmente em São Paulo e Rio de Janeiro, sem que o correto recolhimento seja efetuado.
Em processo levado à Justiça nesta semana, o órgão afirma que “algumas empresas de promoções artísticas no Brasil têm se utilizado de artifícios ilícitos (contratos subfaturados)” para burlar o Artigo 53, criando dois contratos diferentes, sem conhecimento do artista, ou modificando valores na hora da tradução.
Mais que isso, continua o sindicato, existe “condenável sonegação fiscal”, já que os impostos decorrentes da contratação deixam de ser recolhidos corretamente.