Os magistrados viram ‘ofensa aos princípios constitucionais da isonomia e do interesse público aplicáveis à Administração Pública’. O desembargador Luís Fernando Nishi, relator, ressaltou a garantia da liberdade religiosa prevista na Constituição, lembrando da necessidade de o Poder Público se manter neutro em relação às diferentes denominações e crenças.
A decisão atende a um pedido da Procuradoria-Geral de Justiça, que argumentou que ‘não compete ao poder público criar preferência por determinada religião como a leitura de um texto bíblico nas sessões da Câmara voltado exclusivamente aos seguidores dos princípios cristãos’.
O Ministério Público de São Paulo observou ainda que o artigo do regimento interno da Câmara de Araraquara choca-se com o preceito da laicidade estatal, ‘ofendendo a pluralidade de crenças ao estabelecer preferência por determinada religião’.
“O Estado Brasileiro, ao se firmar como laico, prestigia a igualdade e a liberdade de religião, possibilitando, até mesmo, a ausência de credos, não cabendo a qualquer ente estatal proceder de modo a privilegiar alguma religião em detrimento das demais”, sustenta a Procuradoria.
Com a palavra, a Câmara de Araraquara
Palavras do presidente da Câmara, vereador Paulo Landim, na sessão passada: “Decisão da justiça cumpre-se. Vamos analisar se cabe recurso, porém, ela já está sendo cumprida”.
A ação é de autoria da Procuradoria do Ministério Público e deve alcançar todos os municípios do estado. São Carlos, município próximo, também foi acionado e deixou de fazer a leitura desde o mês de junho.